EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ALUMÍNIO CONSEGUE NA JUSTIÇA AUTRORIZAÇÃO PARA CRÉDITO DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE SUCATAS

A metalúrgica Alux do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de Nova Odessa (SP), obteve da Justiça Federal da 3ª Região liminar favorável no mandado de segurança para apuração de créditos de PIS e COFINS, onde o valor da causa ultrapassa R$ 33 milhões. A decisão, do Juiz Ewerton Teixeira Bueno, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, refere-se ao credenciamento de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plástico de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, materiais reciclados para uso em diversas indústrias.

Em sua decisão, o Juiz justificou que para concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009: “a relevância dos motivos em que assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ineficácia da medida, caso ao final deferida. No presente caso, vislumbro a relevância das alegações da parte impetrante, eis que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 607.109 foi fixada a seguinte tese: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”.

Para embasar sua decisão, o magistrado citou a ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal no qual se apreciou o mérito da questão: Recurso extraordinário; Repercussão geral; Direito Tributário Ambiental; Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005; Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis; Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/COFINS; Dualidade de alíquotas; Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem; Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem”.

Escreveu, ainda, sobre possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/COFINS recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. “Afronta aos princípios da isonomia tributária, neutralidade fiscal e ao regime tributário favorecido e simplificado devido à microempresa e à empresa de pequeno porte”, além de ressaltar a questão ambiental da reciclagem.

O Juiz também afirmou que “o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública”.

O advogado tributarista Emilio Ayuso Neto, que atua no caso, afirma que o pedido de mandado de segurança foi feito com base, principalmente, na inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/05, que proíbe o contribuinte de tomar crédito de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, ou sucatas. “Importante termos a premissa de que um modo geral as empresas que apuram seus tributos sobre o regime denominado Lucro Real estão obrigadas a apurar o PIS e COFINS na sistemática da não cumulatividade, ou seja, se credencia desses tributos em suas compras e se debita em suas vendas, devendo pagar o saldo apurado no encontro dessas contas”, diz. “A Lei nº 11.196/05, em seus artigos 47 e 48 talvez, com objetivo cristalino de proteção ao meio ambiente acabou gerando o efeito contrário, pois ao final ficou mais vantajoso para o contribuinte adquirir seus insumos de empresas extrativistas do que as empresas que contribuem com a reciclagem, favorecendo o meio ambiente”, completa.

Segundo Emilio Ayuso Neto, os artigos impõem um tratamento tributário totalmente desfavorável aos produtos reciclados, ofendendo diretamente os princípios constitucionais da não cumulatividade, proteção ao meio ambiente, isonomia e livre concorrência. “O credenciamento do PIS e COFINS na aquisição de desperdícios é devido, mesmo que no momento da aquisição não tenha se sujeitado ao recolhimento”, destaca.

Ayuso Neto ressalta, ainda, que os contribuintes que apuram seus tributos sobre o regime denominado Lucro Real e compram desperdícios, resíduos e aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, devem procurar o judiciário para ter o seu direito amparado, pleiteando pelo credenciamento do PIS e COFINS nessas compras, bem como a recuperação desses valores nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Foto: Advogado tributarista Emilio Ayuso Neto.

Crédito: Divulgação.

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