30 de maio de 2016.
ARTIGO DO ADVOGADO NELSON ADRIANO DE FREITAS
O novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, entrou em vigor em 18 de março de 2016. Decorridos
mais de sessenta dias da nova lei é possível algumas considerações sobre
determinados procedimentos, que modificarão a rotina de pessoas físicas e
jurídicas.
Processo Civil, Lei 13.105/2015, entrou em vigor em 18 de março de 2016. Decorridos
mais de sessenta dias da nova lei é possível algumas considerações sobre
determinados procedimentos, que modificarão a rotina de pessoas físicas e
jurídicas.
Questão importante é
relativa à citação postal, que é um meio pelo qual são convocados o réu, o
executado ou o interessado para integrar o processo. Com relação a este tema o
novo Código tratou, com perspicácia e adequação, duas situações distintas, de
forma a tornar mais efetiva a prática do ato.
relativa à citação postal, que é um meio pelo qual são convocados o réu, o
executado ou o interessado para integrar o processo. Com relação a este tema o
novo Código tratou, com perspicácia e adequação, duas situações distintas, de
forma a tornar mais efetiva a prática do ato.
A primeira é a
situação de pessoas físicas que residem em condomínios de casas ou apartamentos
ou nos loteamentos com controle de acesso. Nesta hipótese, será considerada
válida a entrega do mandado de citação ao funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência ou a quem o substitua. A recusa ao
recebimento somente será possível se o funcionário declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto,
não mais será obrigatória a assinatura do próprio citando (réu, executado ou interessado)
para aperfeiçoamento da citação.
situação de pessoas físicas que residem em condomínios de casas ou apartamentos
ou nos loteamentos com controle de acesso. Nesta hipótese, será considerada
válida a entrega do mandado de citação ao funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência ou a quem o substitua. A recusa ao
recebimento somente será possível se o funcionário declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto,
não mais será obrigatória a assinatura do próprio citando (réu, executado ou interessado)
para aperfeiçoamento da citação.
A segunda situação é
a da pessoa jurídica, cuja citação será válida quando da entrega da
correspondência citatória ao funcionário responsável pelo recebimento da
correspondência ou a quem o substitua. Objetivando a mesma praticidade da
hipótese anterior, não mais será obrigatória a assinatura de pessoa com poderes
de gerência geral ou de administração para efetivação da citação da pessoa
jurídica.
a da pessoa jurídica, cuja citação será válida quando da entrega da
correspondência citatória ao funcionário responsável pelo recebimento da
correspondência ou a quem o substitua. Objetivando a mesma praticidade da
hipótese anterior, não mais será obrigatória a assinatura de pessoa com poderes
de gerência geral ou de administração para efetivação da citação da pessoa
jurídica.
Por meio destas
inovações, o Código atual objetiva solucionar, de forma prática, a dificuldade
de consumar-se a citação postal quando, por exemplo, o devedor cria obstáculos
para o recebimento da correspondência citatória, com a intenção de impedir ou
postergar a efetivação da mesma. Diante disto, uma vez recebida a citação
postal pelo funcionário responsável por esta função, o devedor não poderá
utilizar-se de argumentos infundados para pretender a declaração de nulidade do
ato e, por consequência, haverá o regular prosseguimento do processo
considerando-se consumada a citação.
inovações, o Código atual objetiva solucionar, de forma prática, a dificuldade
de consumar-se a citação postal quando, por exemplo, o devedor cria obstáculos
para o recebimento da correspondência citatória, com a intenção de impedir ou
postergar a efetivação da mesma. Diante disto, uma vez recebida a citação
postal pelo funcionário responsável por esta função, o devedor não poderá
utilizar-se de argumentos infundados para pretender a declaração de nulidade do
ato e, por consequência, haverá o regular prosseguimento do processo
considerando-se consumada a citação.
Outra inovação é a
chamada uniformização da jurisprudência, ou seja, a nova legislação impõe aos
tribunais o dever de uniformizar seus julgados de forma que determinados temas,
previamente discutidos, tenham idêntico julgamento, objetivando que prevaleça entendimento
estável, íntegro e coerente. A crítica que se apresenta a este procedimento é o
abalo ao livre convencimento do magistrado, que deve formar suas próprias
convicções, independentemente de qualquer orientação previamente convencionada.
Por outro lado, a referida inovação objetiva preservar as justas expectativas
das pessoas e, principalmente, proporcionar verdadeira segurança jurídica, pelo
fato de que a dispersão excessiva da jurisprudência produz intranquilidade
social e descrédito do Poder Judiciário.
chamada uniformização da jurisprudência, ou seja, a nova legislação impõe aos
tribunais o dever de uniformizar seus julgados de forma que determinados temas,
previamente discutidos, tenham idêntico julgamento, objetivando que prevaleça entendimento
estável, íntegro e coerente. A crítica que se apresenta a este procedimento é o
abalo ao livre convencimento do magistrado, que deve formar suas próprias
convicções, independentemente de qualquer orientação previamente convencionada.
Por outro lado, a referida inovação objetiva preservar as justas expectativas
das pessoas e, principalmente, proporcionar verdadeira segurança jurídica, pelo
fato de que a dispersão excessiva da jurisprudência produz intranquilidade
social e descrédito do Poder Judiciário.
Para a pessoa
jurídica, em especial, a uniformização da jurisprudência impactará diretamente
no caixa, uma vez que um sistema célere, harmônico e seguro possibilitará aos
gestores a adoção de estratégias mais adequadas para cada hipótese específica,
conduzindo à decisão de quitação imediata ou prosseguimento do litígio até
final do julgamento.
jurídica, em especial, a uniformização da jurisprudência impactará diretamente
no caixa, uma vez que um sistema célere, harmônico e seguro possibilitará aos
gestores a adoção de estratégias mais adequadas para cada hipótese específica,
conduzindo à decisão de quitação imediata ou prosseguimento do litígio até
final do julgamento.
No que se refere ao
direito do consumidor, em observância ao expressivo aumento do consumo de
produtos e serviços além da fronteira do território nacional, impulsionado pelo
crescente acesso da população à internet, o novo Código apresenta interessante
novidade ao estabelecer que compete à autoridade judiciária brasileira
processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o
consumidor tiver domicilio ou residência no Brasil, independentemente do local
onde tenha sido celebrado o contrato de consumo.
direito do consumidor, em observância ao expressivo aumento do consumo de
produtos e serviços além da fronteira do território nacional, impulsionado pelo
crescente acesso da população à internet, o novo Código apresenta interessante
novidade ao estabelecer que compete à autoridade judiciária brasileira
processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o
consumidor tiver domicilio ou residência no Brasil, independentemente do local
onde tenha sido celebrado o contrato de consumo.
Inegável, portanto,
que o novo Código de Processo Civil trouxe inovações importantes que implicam,
de forma significativa, no cotidiano dos indivíduos e das empresas, que deverão
permanecer atentos às exigências da modernidade.
que o novo Código de Processo Civil trouxe inovações importantes que implicam,
de forma significativa, no cotidiano dos indivíduos e das empresas, que deverão
permanecer atentos às exigências da modernidade.
Nelson Adriano de
Freitas é advogado, mestre em Direito pela PUC-Campinas e sócio do escritório
Lemos e Associados Advocacia.
Freitas é advogado, mestre em Direito pela PUC-Campinas e sócio do escritório
Lemos e Associados Advocacia.