NOVO CPC : MUDANÇAS PRÁTICAS PARA PESSOAS E EMPRESAS

30 de maio de 2016.
ARTIGO DO ADVOGADO NELSON ADRIANO DE FREITAS

O novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, entrou em vigor em 18 de março de 2016. Decorridos
mais de sessenta dias da nova lei é possível algumas considerações sobre
determinados procedimentos, que modificarão a rotina de pessoas físicas e
jurídicas.
Questão importante é
relativa à citação postal, que é um meio pelo qual são convocados o réu, o
executado ou o interessado para integrar o processo. Com relação a este tema o
novo Código tratou, com perspicácia e adequação, duas situações distintas, de
forma a tornar mais efetiva a prática do ato.
A primeira é a
situação de pessoas físicas que residem em condomínios de casas ou apartamentos
ou nos loteamentos com controle de acesso. Nesta hipótese, será considerada
válida a entrega do mandado de citação ao funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência ou a quem o substitua. A recusa ao
recebimento somente será possível se o funcionário declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto,
não mais será obrigatória a assinatura do próprio citando (réu, executado ou interessado)
para aperfeiçoamento da citação.
A segunda situação é
a da pessoa jurídica, cuja citação será válida quando da entrega da
correspondência citatória ao funcionário responsável pelo recebimento da
correspondência ou a quem o substitua. Objetivando a mesma praticidade da
hipótese anterior, não mais será obrigatória a assinatura de pessoa com poderes
de gerência geral ou de administração para efetivação da citação da pessoa
jurídica.
Por meio destas
inovações, o Código atual objetiva solucionar, de forma prática, a dificuldade
de consumar-se a citação postal quando, por exemplo, o devedor cria obstáculos
para o recebimento da correspondência citatória, com a intenção de impedir ou
postergar a efetivação da mesma. Diante disto, uma vez recebida a citação
postal pelo funcionário responsável por esta função, o devedor não poderá
utilizar-se de argumentos infundados para pretender a declaração de nulidade do
ato e, por consequência, haverá o regular prosseguimento do processo
considerando-se consumada a citação.
Outra inovação é a
chamada uniformização da jurisprudência, ou seja, a nova legislação impõe aos
tribunais o dever de uniformizar seus julgados de forma que determinados temas,
previamente discutidos, tenham idêntico julgamento, objetivando que prevaleça entendimento
estável, íntegro e coerente. A crítica que se apresenta a este procedimento é o
abalo ao livre convencimento do magistrado, que deve formar suas próprias
convicções, independentemente de qualquer orientação previamente convencionada.
Por outro lado, a referida inovação objetiva preservar as justas expectativas
das pessoas e, principalmente, proporcionar verdadeira segurança jurídica, pelo
fato de que a dispersão excessiva da jurisprudência produz intranquilidade
social e descrédito do Poder Judiciário.
Para a pessoa
jurídica, em especial, a uniformização da jurisprudência impactará diretamente
no caixa, uma vez que um sistema célere, harmônico e seguro possibilitará aos
gestores a adoção de estratégias mais adequadas para cada hipótese específica,
conduzindo à decisão de quitação imediata ou prosseguimento do litígio até
final do julgamento.
No que se refere ao
direito do consumidor, em observância ao expressivo aumento do consumo de
produtos e serviços além da fronteira do território nacional, impulsionado pelo
crescente acesso da população à internet, o novo Código apresenta interessante
novidade ao estabelecer que compete à autoridade judiciária brasileira
processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o
consumidor tiver domicilio ou residência no Brasil, independentemente do local
onde tenha sido celebrado o contrato de consumo.
Inegável, portanto,
que o novo Código de Processo Civil trouxe inovações importantes que implicam,
de forma significativa, no cotidiano dos indivíduos e das empresas, que deverão
permanecer atentos às exigências da modernidade.
Nelson Adriano de
Freitas é advogado, mestre em Direito pela PUC-Campinas e sócio do escritório
Lemos e Associados Advocacia.
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