ASPECTOS LEGAIS DO MONITORAMENTO DE CELULARES PARA CONTENÇÃO DA COVID-19

ARTIGO DA ADVOGADA LESLIÊ MOURAD

O Brasil estuda a possibilidade de ter acesso aos dados da população por meio das operadoras de celulares com o intuito de identificar aglomerações. Esse controle é realizado na China e na Coreia do Sul, por exemplo. O uso de ferramentas tecnológicas nesses países tem se mostrado de grande valia para o enfrentamento da pandemia e, por esta razão, é cogitada para a realidade nacional.

O sistema de monitoramento começou a ser testado no último dia 8/04 no Estado de São Paulo, com base em dados cedidos pelas concessionárias Vivo, Claro, Oi e Tim. Essas operadoras passarão a monitorar o isolamento social em todo o Estado durante a quarentena.

A utilização desses dados permite acompanhar a velocidade com que o vírus se espalha por determinadas áreas, bem como identificar as regiões com mais risco de contágio. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que o rastreamento dos contatos é a forma mais eficaz de combater a propagação da pandemia da COVID-19.

Por meio desse monitoramento, é possível identificar por onde as pessoas infectadas transitaram em períodos passados. Trata-se, portanto, de um recurso relevante que pode salvar milhares de vidas.

Contudo, no Brasil, do ponto de vista jurídico, esbarramos no direito à privacidade, dentre as garantias individuais que devem ser preservadas. Isso porque, por meio desse monitoramento,seria admissível ter acesso, em tese, a informações privilegiadas, com possibilidade de posterior uso indevido desses dados. Atualmente, exatamente por isso, o compartilhamento de dados em nosso País só é possível mediante autorização judicial.

O objetivo de qualquer medida de controle, então, deve ser, exclusivamente,o de utilizar esses dados para fazer monitoramento de pessoas com a finalidade de garantir o distanciamento social e a identificação de focos existentes, evitando-se a propagação do vírus.

Os dados coletados pelas operadoras de telefonia não as tornam titulares dessas informações; muito pelo contrário, elas apenas podem utilizá-las para o desenvolvimento de sua atividade. Portanto, o compartilhamento desses dados, salvo a já mencionada possibilidade de determinação judicial, dependeria de expressa autorização do titular.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrará em vigor em agosto de 2020, dispõe acerca do princípio da finalidade como uma das condições para a licitude da atividade de tratamento de dados. Não há previsão legal em nosso ordenamento jurídico, de todo modo, para o compartilhamento de indicativos de geolocalização. Dessa forma, para que haja esse compartilhamento, far-se-ia necessária a edição de lei prevendo as garantias necessárias, bem como a finalidade exclusiva de resguardo ao direito a vida, diante do cenário de pandemia, e a exclusão dos dados com a normalização da situação.

Sem a edição da aludida lei, ainda que em situação emergencial, entendemos que a medida seria inconstitucional, uma vez que fere princípios fundamentais, como a inviolabilidade da vida privada e a liberdade de locomoção, previstos na Constituição Federal.

Feitas essas considerações, concluímos que o uso dos dados deve ter a finalidade exclusiva da preservação da vida humana. Jamais poderá haver a utilização destas informações pelo Governo, com qualquer outro propósito. Portanto, com intuito de combater a pandemia, a presente medida pode ser utilizada,sim, desde que seja editada por lei, com garantia de preservação da privacidade dos cidadãos, bem como com a devida fiscalização dos órgãos que vão controlar esses dados, para evitar qualquer tipo de abuso.

Lesliê Mourad é bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos, com Pós em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária; Extensão em Contabilidade Tributária pela Fundação Armando Alves Penteado e MBA em Gestão Estratégica de Negócios pela Universidade de São Paulo. No FCQ Advogados, é responsável pela Área Tributária.

 

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