ESPECIALISTA DETALHA SOBRE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Editada no final de abril, a Medida Provisória 1.045 ampliou por mais 120 dias a validade do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). Criada no ano passado para minimizar os impactos da pandemia no mercado de trabalho, a iniciativa possibilita aos empregadores reduzir proporcionalmente a jornada e os salários dos funcionários, ou mesmo a suspensão temporária dos contratos. Os empregados submetidos a esse regime especial têm direito a receber um benefício emergencial, calculado com base no seguro-desemprego e pago pelo Governo Federal. Mas é preciso ficar atento a algumas alterações para preservar direitos e deveres da legislação trabalhista. “Uma das alterações em relação à primeira medida provisória, que vigorou até 31 de dezembro de 2020, é a exclusão do benefício aos empregados com contratos intermitentes, uma nova modalidade trazida pela Reforma Trabalhista e que considera a prestação de serviço e a inatividade em períodos alternados, com subordinação, mas não contínua”, explica Armando Zanin Neto, advogado, mestre, doutor e professor do curso de Direito do Centro Universitário UniMetrocamp. “Isso só não vale para os aeronautas, que são regidos por legislação própria”, acrescenta. “A MP 1.045 ainda prevê expressamente a possibilidade de acesso ao benefício por gestantes e empregadas domésticas”, completa.

O especialista ressalta ainda que o empregador precisa observar determinados requisitos presentes no programa e que seguem em vigor. “Durante o prazo de 120 dias, a contar de 28 de abril de 2021, a empresa poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos, por até 120 dias, mas é preciso preservar o valor do salário-hora, pactuado por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado”, aponta Armando Zanin Neto. “E neste último caso, o encaminhamento da proposta ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, respeitando os percentuais predeterminados de redução de 25%, 50% ou 75%”, diz. “As mesmas regras valem para a suspensão, que também pode durar até 120 dias”, reforça.

O advogado Armando Zanin Neto recomenda especial atenção a alguns pontos. No caso dos funcionários, esse benefício não é devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, com ressalvas para pensão por morte ou auxílio-acidente; em gozo do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou em gozo do benefício de qualificação profissional.

De acordo com Armando Zanin, o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo de emprego, seja com redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária. Os empregados que forem submetidos às medidas terão estabilidade provisória no emprego durante o período em que vigorar o acordo, e também pelo mesmo prazo em que receberam o benefício depois que forem restabelecidas as condições prévias da contratação. O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

No caso dos empregadores o advogado diz que é necessário observar todos os procedimentos previstos na MP, para que o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda seja efetivamente pago ao empregado, sob a consequência de ser responsabilizado pelo pagamento dos salários e encargos, no caso de atraso ou na falta na prestação de informações ao Ministério da Economia. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e; 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia nas hipóteses de redução de jornada e de salário igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária. Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

O especialista explica como ficam os cálculos de férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com essas mudanças. Segundo ele, o período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo de férias. Dessa forma, o mesmo recomeça a contar após o término da suspensão. O tempo de suspensão também não conta para o cálculo do 13º  salário. Este deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano. No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o patrão não precisa pagar o FGTS aos trabalhadores. Todo valor que o funcionário receber será do governo, pelo Benefício de Manutenção do Emprego e da Renda, e ele não entra para cálculo do fundo de garantia. Já nos casos de redução de jornada e de salário, o recolhimento do FGTS será proporcional ao salário vigente”, explica.

Armando Zanin explica também com relação aos valores recebidos através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. “Os valores recebidos a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, informando como fonte pagadora o CNPJ nº 00.394.460/0572-59. Só há restituição em caso de recebimento de valores superiores ao que se deveria. Segundo o Ministério da Economia, a diferença dos valores deve ser compensada nas próximas parcelas, se possível, ou então terá de ser restituída por meio de pagamento de GRU. Além disso, aqueles empregadores que solicitaram o retorno de seus funcionários antes do término dos acordos também precisarão realizar a devolução, uma vez que a parcela pode ter sido paga integralmente”, conclui Armando Zanin Neto.

 

Foto: Armando Zanin Neto, advogado, mestre, doutor e professor do curso de Direito do Centro Universitário UniMetrocamp.

Crédito: Divulgação.

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