O PAPEL DAS TESTEMUNHAS NA ASSINATURA DE UM CONTRATO

ARTIGO DA ADVOGADA DANIELA POZZETTI 

Você já deve ter se perguntado o porquê os advogados sempre recomendam que todo contrato deve ser assinado pelas partes e, também, por duas testemunhas.

A razão é muito objetiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, determina que o “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” tem caráter de título executivo extrajudicial.

Embora isso possa não fazer muito sentido a você no momento da assinatura, o fará quando da execução do contrato para fazer valer o seu direito.

Tendo um título executivo extrajudicial em mãos, a cobrança de uma dívida ou a execução de uma obrigação do devedor de fazer ou não fazer algo contratado, se torna muito mais célere.

Isto porque, ao ser necessário ingressar com uma ação judicial, o credor já possuirá um documento que comprova o seu direito à cobrança de uma dívida ou obrigação. E, sendo assim, o credor poderá optar por não propor um processo de conhecimento (ou seja, de “reconhecimento de seu direito”), uma vez que para os títulos executivos extrajudiciais, é possível se ingressar diretamente com a ação de execução, que é mais eficaz e usualmente mais rápida, quando todos os demais requisitos legais estiverem presentes.

Isso significará para o credor, alguns anos a menos para ter uma resolução sobre o seu caso.

Cabe destacar que, se o leitor olhar mais atentamente, perceberá que o artigo 784, inciso III do citado diploma legal, não diz “contrato”, mas sim, “documento particular”. Isso foi muito bem colocado pelo legislador, porque abriu um leque de possibilidades de instrumentos que podem possuir natureza jurídica de título executivo extrajudicial, se assinado por 2 testemunhas. Estamos falando de todos os tipos de contratos tais como, Contratos de Compra e Venda de Bens e Serviços, Acordos de Confidencialidade, Memorando de Entendimentos, Acordos Comerciais, Contratos de Parceria, Contratos de Aluguel, Termo de Cessão de Direitos, Transações, dentre outros diversos tipos de instrumentos jurídicos bilaterais.

Não é demais lembrar que as testemunhas devem ser as mesmas em todas as vias assinadas do documento.

E se o documento particular tiver sido assinado apenas pelas partes, terá validade? Sim, terá, mas muda o tipo de ação a ser proposta.

Vale pontuar que a Lei nº 14.620/2023 incluiu uma exceção a esta regra, onde as assinaturas das testemunhas ficariam dispensadas, inserindo o parágrafo quarto ao já mencionado artigo 784, para estabelecer que:

“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Ou seja, se o documento particular for assinado eletronicamente por uma das modalidades previstas em lei, onde o provedor de assinatura pode atestar sua integridade, as testemunhas ficarão dispensadas e o documento já valerá como título executivo extrajudicial, oportunizando o ingresso de ação de execução supramencionada.

É importante deixar claro que os títulos executivos extrajudiciais possuem alguns outros requisitos legais, que deverão ser avaliados pelo advogado no caso concreto, antes da propositura da ação.

Com as considerações aqui trazidas, é possível compreender a importância das assinaturas das testemunhas em um instrumento particular.

 

Daniela Pozzetti é advogada na TMB Advogados, integrante do time de Contratos, pós-graduada em Direito Contratual e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC São Paulo.

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