TERCEIRIZAÇÃO – AS MUDANÇAS!

17 de abril de 2015.
ARTIGO DO ADVOGADO AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA

Recentemente redigi um artigo sobre a terceirização
no Brasil, explicando que, com relação a esse tema, possivelmente seriam
tomados novos rumos em 2015. Apesar da relevância desse assunto, a fonte
concreta que temos acerca da terceirização é a súmula 331 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), ou seja, um assunto de tamanha importância é tratado apenas
pela jurisprudência, o que é de todo inaceitável.

O Supremo
Tribunal Federal (STF), neste ano, recebeu e definiu que iria apreciar
dois recursos sobre o assunto, gerando muita expectativa na sociedade como um
todo, já que o cerne da questão – o que pode ser objeto de terceirização –
seria enfrentado pela mais alta Corte do nosso País.
Desde então, ocorreu um fato curioso. O
legislativo, que nada havia feito para colocar em pauta a votação dos projetos
de lei que estavam parados – o principal deles, desde 2004 – tratou de mudar
sua postura e colocou em votação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei
(PL) 4.330. Tal projeto foi votado e aprovado no dia 8 de abril.
Apesar de curiosa a conduta, não se trata de algo
novo. Algo semelhante aconteceu com o aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço. Tal instituto foi criado com a Constituição Federal de 1988, mas, para
poder ser aplicado, dependia de regulamentação. Mais de vinte anos se passaram
e não houve a publicação de qualquer lei sobre o tema. Foi só o STF sinalizar
que iria analisar o assunto, que o legislativo, a toque de caixa,
criou a lei que todos esperavam.
Pois bem, o que muda se o projeto for aprovado em
definitivo – ainda temos um bom caminho pela frente – é, principalmente, a
definição do que pode ou não ser objeto de terceirização.
Hoje, o que se tem com base na súmula 331 do TST, é
a possibilidade de terceirização apenas das chamadas “atividades-meio”, ou
seja, as atividades que não são inerentes ao objetivo principal da empresa, à
sua razão de existir. Com a nova regra, qualquer atividade da empresa,
inclusive a “atividade-fim”, poderá ser objeto de terceirização.
Muito embora várias pessoas estejam falando que
isso trará inúmeros problemas e irá gerar a precarização do trabalho no Brasil,
vejo com bons olhos a mudança. Há inúmeras atividades que ficam numa zona
cinzenta entre atividade-meio e atividade-fim, gerando incontáveis demandas
judiciais e insegurança jurídica. Com a ampliação do leque das atividades
“terceirizáveis”, a segurança será bem maior.
Além disso, não podemos esquecer que, por definição
legal (art. 3º da CLT), é considerado empregado o trabalhador que presta
serviços com habitualidade a um empregador, subordinado às suas ordens e
mediante o pagamento de salário.
Assim, mesmo que a lei finalmente seja promulgada
da forma em que está – repito que ainda temos um bom caminho pela frente para
que isso ocorra – a Justiça do Trabalho, bem como os órgãos de fiscalização
trabalhista, poderão coibir qualquer conduta que faça com que as empresas
transformem empregados em terceirizadosEm outras palavras, não se
permite que as empresas contratem terceirizados, mas exija deles pessoalidade e
subordinação.
Na prática, portanto, aquele receio que muitos têm,
de que as empresas não terão mais empregados e todos os trabalhadores serão
terceirizados, não deverá ocorrer. Não é possível gerir uma empresa dessa
forma, sem pessoalidade e sem subordinação, ao menos com a maioria dos
trabalhadores e havendo a presença desses dois elementos, o trabalhador será
empregado da empresa para a qual presta os seus serviços, mesmo que haja um
contrato formal de terceirização.
*Agostinho Zechin Pereira é advogado especialista na
área Trabalhista, da Lemos e Associados Advocacia. E-mail – [email protected]
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