ARTIGO – EXPRESSÕES BRASILEIRAS REGISTRADAS PELA FIFA

Clara López Toledo Corrêa
Não é de hoje que a FIFA possui inúmeros nomes e expressões relacionadas
aos seus eventos e os países em que eles ocorrem. Tal atitude, inclusive há
alguns anos em Congresso Internacional de Propriedade Industrial ocorrido no
Brasil, foi prevista e avisada.
A FIFA não pouparia esforços para proteger quaisquer marcas e já estava
depositando outras para garantir total proteção ao evento, pois todos sabemos
que jogos de futebol ou qualquer outro evento de grandes proporções é fonte de
renda de um comércio informal e ilegal. Quem nunca viu na rua varais de
camisetas desportivas variadas em dia de jogo? Para adquirir qualquer camiseta,
bandeira, adornos, mascotes, etc. não precisamos gastar mais que dezenas,
enquanto qualquer produto oficial pode ultrapassar a casa das centenas – deixo
claro que não estou questionando os valores e qualidades que estamos costumados
a pagar em qualquer produto acima mencionado ou defendendo a pirataria
praticada por comerciantes que necessitam e desejam incrementar sua renda.
Dito e feito. Em 2010 a FIFA depositou uma grande quantidade de marcas
perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Entre essas marcas a
expressão PAGODE, bem como nome de
cidades sedes com o ano que marca o evento, assim, Rio de Janeiro 2014, São
Paulo 2014, Cuiabá 2014, Manaus 2014, Brazil 2014 e Copa 2014 e praticamente
tudo que faz alusão à copa, ao Brasil e ao ano de 2014 são marcas, agora, de
alto renome, portanto, monopólio da FIFA (em outras palavras, ela faz e deixa
de fazer o que ela quiser para proteger sua propriedade, desde que em
conformidade com as leis).
Diante da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), as marcas
depositadas pela FIFA e concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) encontrariam óbices legais para serem registradas, pois a Lei
de Propriedade Industrial é clara ao elencar sinais que não são registráveis
como marca. Dentre esses sinais, os quais facilmente se enquadrariam, muitas
senão todas, as marcas registradas pela FIFA poderiam ser consideradas de uso
comum e vulgar, sendo necessárias para a descrição do evento, ou indicariam
falsamente uma indicação geográfica, seria como o caso da marca Champagne para
denominar qualquer espumante que não seja de tal origem francesa. A FIFA não é
brasileira e nem possui sede ou atividade em nenhum dos lugares que assinalam o
nome de suas marcas. 
Entretanto, estamos diante de um fato e lei completamente
distintos e novos, a Lei Geral da Copa. Sim, existe uma lei que regulamenta
todos esses pormenores desde 2012, exigindo no seu artigo 3º que o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial promova as anotações necessárias e os demais
tramites para o registro de marcas de alto renome pertencentes à FIFA (Lei
12.663/2012). Como toda lei fundada em Acordos e Tratados Internacionais foi aprovada pelo Congresso Nacional e negociada
previamente com o Governo Brasileiro. Sem saber desse “pequeno” detalhe
acabaríamos comparando tal situação com outras mais antigas, como foi o caso da
marca Açaí, Guaraná, entre outros nomes e produtos Brasileiros requeridos e
registrados por países estrangeiros (que não aderem a Convenção de Paris,
adotada pelo Brasil e “mãe” de nossa Lei de Propriedade Industrial). O que não
é o caso. Ora, requerer o registro de qualquer marca é praticamente possível,
mesmo que essa marca seja proibida por lei, mas alcançar a sua concessão já é
algo bem diferente. No caso “assustador” da FIFA e suas marcas não há proibição
legal que impeça a propriedade de tais nomes, que inclusive possuem uma
“validade” um tanto quanto curta (até dezembro de 2014) se compararmos com os
dez anos (prorrogáveis infinitas vezes) de uma marca fora da situação da Copa. Pode
parecer um absurdo, mas era de se esperar e quem sabe, até compreensível. É só
deixarmos de pensar como Brasileiros e pensarmos com a cabeça de estrangeiros e
a forma como eles lidam com o comércio e com a Propriedade Industrial – uma
forma bem mais agressiva e preventiva. Não é apenas uma questão em que se
critica uma forma ou não de pensar e lidar com os negócios, seja por parte da
FIFA e de outros órgãos, países e empresas, mas uma questão de compreender com
quem lidamos em um mercado exterior.
Mas, ultrapassando nesse momento, as questões legais, adentro em
questões políticas. É fato que as marcas da FIFA são de alto renome e assim
abrangem inúmeras classes de produtos e serviços e que a Federação poderia
utilizar todo meio a sua disposição para coibir o uso tido como indevido de
suas marcas, afinal, muito foi gasto para realizar tal feito e a FIFA deve
honrar com aqueles que pagaram “royalties” para produzir e comercializar
produtos contendo tais marcas, mas penso que por uma questão de bom senso as medidas
mais drásticas não seriam tomadas, pois macula ainda mais a imagem de uma FIFA
já não muito bem quista pelo povo Brasileiro (e também de outras
nacionalidades). Ainda, não podemos deixar de contar com a boa vontade da
Federação que até formulou uma cartilha de exemplos de “SINS E NÃOS” dos usos
das marcas.


*Clara López Toledo Corrêa é advogada do escritório
Toledo Corrêa Marcas e Patentes.
E-mail
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