EMPRESAS VÃO COBRAR PREJUÍZOS CAUSADOS PELA FALTA DE ÁGUA

04 de novembro de 2014.
Em razão da omissão do ente
federativo ou das concessionárias de serviço público em resolver o problema,
que se originou há anos, as empresas e os profissionais que precisam da água
para o seu negócio poderão cobrar os prejuízos sofridos em razão da falta da
água. A afirmação é do advogado especialista em contencioso cível e sócio do
Moreau Advogados, Rodrigo Setaro. “A indústria está sendo seriamente afetada,
pois utiliza a água na produção dos seus produtos. Várias unidades industriais
estão com a produção parada em razão da diminuição do volume de água dos rios
utilizados pelas empresas”, diz.
Não só as indústrias estão sendo
prejudicadas, mas também pequenos comerciantes, como petshop, lava carros e
restaurantes podem se ver obrigados a suspender o atendimento”.
Para ele, todos aqueles que se
sentirem prejudicados devem entrar com pedido de dano material contra o
responsável pela falha na prestação do serviço, mas para isso, deverão
comprovar os prejuízos e a relação deles com a omissão ou ação do agente, o que
se chama, juridicamente, de nexo de causalidade. “Em primeiro lugar é
 importante ressaltar que antes de iniciar um processo judicial é
necessário verificar qual ente estatal é o responsável pela manutenção do
complexo que serve aquele prejudicado. Além das concessionárias de água e da
Agência Nacional de Águas”, também poderá ser responsabilizada a União, o
Estado ou o Município, observando-se os artigos 29 a 31 e 64 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934).
De acordo com o especialista, o causador do prejuízo poderá ser obrigado,
também, a arcar com o gasto do contribuinte com os caminhões pipas
eventualmente contratados.
Em sua defesa, o agente deverá
comprovar a existência de qualquer excludente da sua responsabilidade, como por
exemplo, caso de força maior, em razão da falta de chuvas, entretanto, na fase
de produção de provas, no processo judicial, a parte lesionada poderá comprovar
que havia meios de prever a estiagem e tomar providências para que os efeitos
fossem amenizados. No caso de responsabilidade do cessionário do serviço
público, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei 8.987/95, mais precisamente os artigos 6º,
7º e 31 da citada lei.
Foto 1 – Advogado Rodrigo Setaro.
Crédito: Divulgação.
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