EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Dia do Consumidor (15 de março) é considerado um marco para o comércio. Criado por John F. Kennedy em 1962, na época presidente dos Estados Unidos, a fim de proteger os interesses dos consumidores, a data é considerada a segunda melhor para encontrar promoções e descontos, ficando atrás da Black Friday, uma oportunidade para incrementar as vendas.

A data mundial, além das promoções, tem como intuito comemorar as inúmeras conquistas dos consumidores e no Brasil, a do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a principal delas, além de proteger as relações de consumo, explica a advogada e especialista em Direito do Consumidor do escritório Quagliato Advogados, Ana Luísa Murback. “Como exemplo, temos a criação de inúmeros órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon, o SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), Portal do Consumidor (consumidor.gov), Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), entre outras entidades”, acrescentou.

A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entrou em vigor em 11 de março de 1991, trazendo regulamentação sobre as relações de consumo, nunca antes vista na história legislativa do Brasil. Em sintonia com a Constituição Federal brasileira de 1988, tornou-se um extraordinário marco em termos de inovação e resgate da cidadania.

A advogada ressaltou que as relações de consumo estão muito presentes na vida das pessoas. Além da relação criada após uma compra casual em um shopping, ou supermercado por exemplo, há outras caracterizadas também como vínculos de consumo. O beneficiário de um plano de saúde é um consumidor e o cliente de uma instituição financeira também.  Dada a recorrência dessas relações no cotidiano de muitos cidadãos, fica ainda mais evidente a importância da regulamentação e proteção dos consumidores perante os seus fornecedores.

Um cenário tem predominado no setor de consumo, mesmo após a retomada da vida pós-pandemia. O e-commerce segue em crescimento, visto ser uma forma de comércio mais compatível com a atualidade, em que a sociedade está constantemente conectada a redes de internet.

Os consumidores, através de seus dispositivos eletrônicos (laptops, tablets, smartphones), navegam em websites para adquirir bens e serviços que estão ao seu dispor 24 horas por dia, nos sete dias da semana, sem qualquer limitação geográfica, independentemente do local em que se encontra o vendedor, o produto ou onde ocorrerá a prestação de serviços.

A advogada afirmou que os novos hábitos de compra dos brasileiros impulsionaram também o número de reclamações nos serviços de proteção. “Entre as principais queixas feitas pelos consumidores estão os problemas nas entregas de mercadorias e serviços, cobranças indevidas, má qualidade dos produtos e vendas feitas por sites falsos”, diz. “Um grande diferencial para essa modalidade de compra é o direito ao arrependimento de sete dias, concedido devido a situação de vulnerabilidade dos clientes da internet, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Tal proteção se dá nas compras pela internet, pois o consumidor não tem acesso direto ao produto, o que dificulta a avaliação e eventuais testes. Ainda, a desistência não acarreta custos nem obrigações ao consumidor, não precisando dar qualquer justificativa para que seu direito seja exercido”, comenta a especialista.

Vale apontar que, muito embora os maiores beneficiados com os adventos acima salientados sejam os consumidores, as empresas fornecedoras também foram abrangidas. Nesse sentido, aquela famosa frase “o cliente sempre tem razão”, deve ser interpretada com devida cautela. “Isso porque, todas as exigências dos consumidores não necessariamente devem ser acolhidas sem qualquer contraprestação. Exemplos disso, são exigências de prazos urgentes sem aviso prévio hábil ou cumprimento de ofertas vinculadas com erros grotescos. Não pode o consumidor, simplesmente se aproveitar da sua posição de vulnerabilidade para adquirir produto ou serviço sabidamente abaixo do valor real, ou então exigir o cumprimento de prazos desproporcionais”, analisa.

Também, as exigências trazidas com a legislação de proteção ao consumidor proporcionaram a criação de um ambiente mais competitivo e elevaram o padrão do mercado, uma vez que há uma maior fiscalização na qualidade da prestação de serviços e produtos. “Dessa forma, a fim de colaborar ainda mais com a qualidade do mercado, além de garantir o resguardo dos seus direitos, é importante que os consumidores estejam sempre atentos e busquem essa efetivação, seja através do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), de órgãos de proteção ao consumidor ou até mesmo através de medidas judiciais”, conclui Ana Luísa.

 

Foto: Advogada e especialista em Direito do Consumidor do escritório Quagliato Advogados, Ana Luísa Murback.

Crédito: Divulgação.

 

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