IMPOSTO DE HERANÇA E DOAÇÃO PROMETE IMPACTAR ECONOMIA FAMILIAR COM ALIQUOTA PROGRESSIVA

Em tramitação no Senado Federal, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que serve de base para a reforma tributária, tem despertado a atenção dos brasileiros, na expectativa de conferir as grandes mudanças estruturais quanto à cobrança de impostos, taxas e outras contribuições em vigência. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), são produzidas 2,26 normas tributárias a cada hora útil no País – que possui, por sua vez, um dos sistemas tributários mais complexos do mundo.

Uma das mudanças previstas no escopo da tributação de herança, por meio de alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), merece uma atenção especial. Isso porque está prevista a alíquota progressiva neste tributo, o que promete impactar as famílias brasileiras, em especial, as que compõem organizações empresariais ou que tenham patrimônio acumulado.

De acordo com Otavio Fonseca Pimentel, sócio do Pimentel, Helito & Razuk Advogados (PHR), especializado em Direito de Família e Sucessões, a previsão é de que se faça uma alteração na Constituição e torne obrigatória a progressividade do imposto. “A Constituição Federal já prevê que o imposto pode ter uma alíquota de 4% a 8%, e cada estado define essa porcentagem. No estado de São Paulo, por exemplo, existe uma alíquota fixa de 4%, tem outros estados que têm alíquotas fixas diferentes e têm estados que já têm uma alíquota progressiva. O que a reforma traz é a obrigatoriedade dessa progressividade, então significa dizer que todo o estado, por exemplo, o estado de São Paulo, que não tem essa progressividade, passará a ter”.

No caso de um patrimônio, que tenha um valor de até 500 mil reais ou até 1 milhão de reais, será tributado a uma alíquota de 4% na herança – supondo que esse imóvel esteja situado no estado de São Paulo. Acima desse patamar, pode ir para 6% e, de repente, pode se definir um terceiro patamar acima de 1 milhão e meio, 2 milhões de reais, que seria a alíquota máxima de 8%. “Portanto, os estados que têm uma alíquota fixa vão ser obrigados a alterar sua legislação para fazer uma alíquota que vá aumentando entre 4% a 8% à medida da proporção do patrimônio”, destacou Pimentel.

Como a Constituição Federal determina que cada estado fará sua legislação, existem algumas possibilidades de isenção do imposto. Supondo que uma pessoa tenha um imóvel residencial, que tenha um valor inferior a 2.500 FESPs – índice de variação anual – e que essas 2.500 FESPs em São Paulo tenham um valor aproximado de R$ 80, 85 mil. Quando se tem um imóvel residencial que tem o dobro desse valor (5 mil FESPs), mas em que os herdeiros ou alguns herdeiros residam ou residiam no imóvel ao tempo do falecimento, eles podem também ter alguma isenção. “São poucas as regras, ao meu ver, no quesito de isenção de ITCMD. Poderiam ter regras talvez um pouco mais bem pensadas em relação a isso. Inclusive, numa iniciativa de se levar a alíquotas de patrimônios maiores e mais vultuosos, poderia se pensar também em deixar mais modernas as cláusulas de isenção para patrimônios menores”, defende o advogado.

A dispensa do imposto de herança também acontece em outros casos, conforme explica Vanessa Paiva, advogada Familista, sócia do Paiva e André Advogados, e especialista em Direito de Família e Sucessões. “O artigo 9 da Lei 18.573/2015 determina que não incide ITCMD se o herdeiro renuncia a herança, ou se for legatário ao testamento, desde que não tenha aceitado em momento algum o direito de receber esses bens. Também não incide em valores deixados ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. E não há incidência nos frutos e rendimentos dos bens deixados, além de benfeitorias construídas nesses bens, feitas após o falecimento”.

Vanessa explica que também há isenção quando o cônjuge sobrevivente é herdeiro de um único imóvel – justamente o que reside – e não possui outro, ou quando a pessoa não é proprietária de outro bem imóvel e herda imóvel rural com área não superior a 25 hectares, e for utilizada para o sustento de sua família. “Nos casos de transmissão de bens e objetos de uso doméstico, também há isenção. É isento, também, o herdeiro de valores de bens decorrentes do INSS, PIS/PASEP e Fundo de Garantia”, explica.

Planejamento sucessório

Devido à progressão da alíquota no imposto de herança, especialistas recomendam o planejamento sucessório. Para a advogada Familista, Vanessa Paiva, a doação em vida é uma forma de planejamento sucessório. “Esse tipo de ato resolve, desde logo, a sucessão, e exterioriza a autonomia privada do patrimônio”.

A especialista ressalta que há a necessidade de traçar um objetivo pelo qual o planejamento sucessório irá se prestar. É possível, por exemplo, organizar em vida os bens que ficarão para cada herdeiro, ou ainda, organizar a operação de uma empresa. “É sempre importante ter em mente que o planejamento sucessório é também um ato de última vontade do autor da herança e, portanto, dispensa a concordância dos herdeiros. A importância de contratar um advogado é no sentido de realizar o planejamento de forma legal e correta, para que não tenha problemas no futuro”, aconselha Paiva.

Embora as recomendações sejam feitas de forma personalizada, considerando cada histórico familiar, o advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, Otávio Pimentel, explica que o ponto mais importante é observar se existem medidas absolutamente dentro dos limites da lei para evitar eventuais tributos excessivos por algum tipo de planejamento, além de uma situação conflituosa entre parentes.“É possível otimizar a sucessão no sentido de que a transmissão do patrimônio no momento do falecimento seja mais ágil, menos burocrática. Pode-se pensar em adiantamentos em vida e prevenir, também, conflitos quando existem alguns elementos na estrutura familiar que possam anunciar uma eventual discussão após o falecimento. Além disso, o planejamento sucessório pode ajudar muito nessas situações de tentar deixar as formas de distribuição mais encaminhadas, à vontade da pessoa que faleceu, de forma bastante clara e registrada com títulos válidos”, concluiu Pimentel.

 

Foto 1 – Otavio Fonseca Pimentel, sócio do Pimentel, Helito & Razuk Advogados.

Foto 2 –  Vanessa Paiva, advogada Familista, sócia do Paiva e André Advogados.

Crédito: Divulgação.

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