PERMUTA DE IMÓVEIS E A COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO

25 de junho de 2015.
ARTIGO DE ROSANA CHIMINAZZO

Permutar,
no mercado imobiliário, é trocar o seu imóvel pelo imóvel de outra pessoa. Se
um dos imóveis tiver o seu valor maior do que o outro e por isso envolver uma
complementação em dinheiro, chama-se Permuta Com Torna.
A troca
de imóveis, quando ambos valem o mesmo preço e, portanto não envolve pagamento
de diferença em dinheiro, de uma parte para outra, chama-se Permuta Sem Torna.
Surge aí
uma pergunta sobre qual o valor a se pagar pela corretagem.
Diz a
legislação que, “cada parte paga a comissão sobre o valor do seu imóvel e sendo
assim, cada permutante deve pagar 6% sobre o valor do imóvel que está pondo no
negócio.”
Cabe
esclarecer que as imobiliárias que conseguem fechar esse tipo de negócio para
seus clientes têm grande mérito, pois é um tipo de negociação trabalhosa e traz
vantagens para as duas partes. Somente uma empresa com uma boa carteira de
clientes consegue atrair pessoas com interesses convergentes.
Desse
modo, é permitido à imobiliária, cobrar comissão de ambas as partes, porque se
trata de uma situação onde são feitos dois negócios de compra e venda, gerando
além da troca de propriedades, novos registros para ambos os negociantes.
A permuta
é entendida como a realização de dois negócios de compra e venda. Não cabe aqui
a argumentação de que uma das partes estaria “dando” o seu imóvel em pagamento,
pois nada está sendo dado. Ele está sendo transferido para outrem por um valor
e, como consequência, há que se pagar a comissão pelos serviços prestados.
Se você pretende
comprar um imóvel e colocar o seu, de menor valor, no negócio e não quer pagar
a comissão de intermediação sobre a parte do pagamento em imóvel, poderá
primeiro vender o seu imóvel e depois pagar o preço total do imóvel que deseja
comprar, em dinheiro.
Note que
nessa situação, também haverá pagamento da intermediação caso você utilize os
serviços de uma imobiliária.
Se um
vendedor não desejar pagar comissão de intermediação sobre o valor do imóvel
que está recebendo como parte de pagamento, deve alertar a imobiliária que só
deseja vender seu bem se o pagamento total for em dinheiro.
Quando
alguém aceita receber um imóvel como parte de pagamento, entende-se que é
porque o recebimento desse imóvel é de seu interesse e, portanto, deve
remunerar a imobiliária ou o corretor pelo serviço prestado.
Em juízo,
existe unanimidade sobre a legalidade da cobrança, que está embasada na Tabela
de Honorários do Creci estadual.
*Rosana Chiminazzo é
advogada especializada em Direito Imobiliário e diretora da Chiminazzo Imóveis,
que é associada à Rede Imobiliária Campinas.
Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn

Veja também

LIDE CAMPINAS PROMOVE ENCONTRO SOBRE INVESTIMENTO E MORADIA NOS ESTADOS UNIDOS

O Lide Campinas promoveu, nesta quarta-feira (24/04), na Casa Lide, em São Paulo, um encontro …

Deixe uma resposta

Facebook
Twitter
LinkedIn