ARTIGO – COMPRAS DE FINAL DE ANO:VOCÊ, CONSUMIDOR TEM SEUS DIREITOS, FAÇA VALER

*Ricardo Martins Limongi

Estamos chegando a mais um final de ano, que
traz consigo uma característica da época: o aquecimento da economia, movido
pelo pagamento do décimo terceiro salário aos trabalhadores brasileiros.

Com esse dinheiro extra, os consumidores,
geralmente, vão as compras de final de ano e, entre os mais variados desejos
estão a compra de presentes, material de construção para reforma ou pintura de
sua casa, roupa nova, sem esquecer da ceia. 
É interessante, no entanto, que o consumidor tenha alguns cuidados na
hora de encher o carrinho.

Caso disponha de tempo, pesquise onde se
encontram os melhores preços para o que deseja comprar, evitando, assim,
comprar algo mais caro e por impulso. Observe as formas de pagamento, se
incidirão juros em caso de parcelamento.

Os estabelecimentos comerciais não são
obrigados a aceitar cartões de crédito, mas, uma vez aceitando, eles não podem
estipular valores mínimos para as suas compras. No entanto, podem estabelecer
em até quantas parcelas esta pode ser feita.

Outro cuidado que o consumidor deve ter são
nas trocas de produtos, haja vista que muitos têm problemas deste tipo após
comprar algo e, por algum motivo, voltar à loja para efetuar a troca.

É muito importante que o consumidor guarde a
nota fiscal de compra de seu produto, pois é ela quem vai garantir o seu
direito à troca em caso de algum problema.

O direito a troca só pode ocorrer em caso de
apresentação de algum vício no produto que foi comprado e, sendo este vício
reclamado pelo consumidor, o fornecedor terá de resolver dentro do prazo de 30
dias. Caso não seja solucionado nesse prazo, o consumidor terá direito à
devolução do valor pago, substituição por outro produto semelhante ou
abatimento no preço de outro produto.

No entanto, tratando-se de produto essencial
ou a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
característica do produto, este terá de ser trocado imediatamente.

Contudo, caso o consumidor, ao comprar
produto e verificar, posteriormente, que este não está de seu agrado e desejar
trocar, será liberalidade do estabelecimento comercial onde foi comprado o
produto trocá-lo ou não. Já em caso de compra por telefone ou internet, o prazo
é de 7 dias a partir do recebimento do produto para desistir do negócio.

Quanto aos itens promocionais, estes também
estão sujeitos à troca, desde que apresentem um vício. No entanto, caso estes
itens estejam em promoção por estarem com pequenas avarias e quando estas forem
informadas ao consumidor antes da compra e, mesmo assim, ele desejar o produto,
este não poderá ser trocado.

Por fim, um outro cuidado que o consumidor
deve ter é quanto aos prazos para reclamar dos vícios apresentados. Quando o
cidadão comprar um presente e este apresentar algum tipo de problema ou vício,
ele terá o prazo de 90 dias para reclamar, no caso de produtos duráveis, e 30
para produtos não duráveis. Logo, caso tenha algum problema desse tipo, deve
reclamar junto ao fornecedor para que o vício seja sanado. No caso de negativa,
deve-se procurar imediatamente o órgão de defesa do consumidor mais próximo de
sua residência para que se efetue uma reclamação.

 (*) CEO da
Sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados. Especialista em Direito do
Consumidor.
Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn

Veja também

CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES DE ALGUNS PRODUTOS E SERVIÇOS REFERENTES A POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

ARTIGO DE JORGE BAHIA Essencialidade, relevância e imprescindibilidade são características de alguns produtos e serviços, …

Deixe uma resposta

Facebook
Twitter
LinkedIn