COMO A TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PODE AJUDAR AS EMPRESAS NA CRISE

14 de abril de 2016.
ARTIGO DA ADVOGADA CLARA LÓPEZ TOLEDO CORRÊA
Crescer e expandir
não são necessariamente as regras do momento. Devido às inseguranças próprias
de nosso país muitos empresários têm reduzido o seu tamanho ou segurado o
crescimento. Entretanto, reduzir e “segurar” não necessariamente devem
significar estagnar.
Em um momento em que
a sociedade inteira deseja cortar e reduzir gastos, investir em tecnologia
parece loucura. Criar algo do zero demanda muito tempo, dinheiro e pesquisa –
com um mercado retraído. Não obstante, cogitar em investir pode ser um lapso de
lucidez, desde que signifique melhorias qualitativas para a sociedade e o
empresário. É nesse pequeno espaço, portanto, que se encaixa a transferência de
tecnologia.
A transferência de
tecnologia nada mais é do que uma negociação econômica e comercial que atende
aos anseios de progresso da empresa e contribui, consequentemente, para o
desenvolvimento do país. É uma forma de buscar uma solução que já existe e deu
certo em um determinado lugar para um problema atual “dentro da sua casa”. São
inúmeras as formas de transferência de tecnologia, que podem ser: para a
exploração de uma invenção (patente), um desenho industrial (design), uso de
uma marca, o próprio fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de
assistência técnica e científica, franquia e know-how. Portanto, é possível
dizer que a transferência de tecnologia pode ser utilizada para qualquer forma e
porte de negócio.
Assim, para o atual
cenário, que exige certa racionalidade, investir em tecnologia e melhoramento
deve ser algo a se pensar – e não a evitar. Dessa forma, o uso de tecnologia
não precisa estar vinculado a um crescimento, mas com o melhoramento e
aproveitamento das ferramentas internas de forma a implementar o que se tem ou
o que sobrou, para depois crescer! Para isso, portanto, é necessário gastar, ou
melhor, investir um pouco.
Todavia, embora a
transferência de tecnologia tenha, também, um cunho oneroso – uma vez que é
realizada por meio de contrato que precisa ser averbado ou registrado perante o
Instituto da Propriedade Industrial, para conferir maior segurança jurídica e,
consequentemente, estar de acordo com a legislação brasileira como
supramencionado, ele significa um custo menor, uma vez que não é necessário
criar um objeto ou um sistema de melhoria completamente novos, basta
“exportá-los” de uma empresa para outra. Ainda, que a maioria dos contratos de
transferência de tecnologia sejam onerosos, há a possibilidade de transferência
de tecnologia gratuita – tudo depende de como e com quem se negocia.
Não obstante, o único
empecilho no momento atual é a desvalorização de nossa moeda diante de tantas
outras – ou pelo menos as mais usadas para transações globais – uma vez que
esse contrato de transferência pode ser celebrado entre uma empresa nacional e
uma estrangeira. Isso ocorre, pois não há apenas o custo da averbação perante o
INPI, mas o “quantum” acordado com a outra empresa/parte para ter acesso a sua
tecnologia. Entretanto, mesmo diante de uma crise é necessário se preparar para
um crescimento futuro e nada mais adequado do que estar preparado de acordo com
modelos de sucessos bem estruturados, pois é essa a consequência de uma
transferência de tecnologia.
Clara López Toledo
Corrêa é advogada da Toledo Corrêa Marcas e Patentes. E-mail –
[email protected]
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