DIVERSAS MUDANÇAS DO ICMS JÁ EM 2016

19 de abril de 2016.
COLUNA DO CONSULTOR DE EMPRESAS JORGE CARLOS BAHIA
A crise financeira
que estamos vivenciando traz impactos negativos não somente para o orçamento
das empresas e das pessoas físicas, mas também para o orçamento da União dos
Estados e dos Municípios.
O impacto direto no
caixa do órgão fazendário das três esferas governamentais é verificado com a
queda da arrecadação. A diminuição da atividade econômica, que é uma das
consequências da atual crise, traz em seu semblante ação direta nessa queda.
As empresas e as
pessoas físicas em momento semelhante possuem mais racionalidade, autonomia e
agilidade para tomada de decisões. Essas ações corretivas são direcionadas a possibilidade
de aumento de receita através da prospecção de novos clientes ou mercados, fato
que infelizmente no momento atual pode não trazer muitos resultados,
considerando a conjuntara de crise. Resta, então, analisar criteriosamente
custos e despesas e sobre os mesmos efetivar ações corretivas que se amoldem ao
momento atual.
Já os entres
governamentais (União, Estados e Municípios) não possuem essa racionalidade,
autonomia e agilidade que o momento exige quando a questão é redução de custos
ou redução de gastos. Aspectos legais, aspectos de investimentos em
infraestrutura e sociais e, principalmente, aspectos políticos impossibilitam
que reduções de gastos sejam realizadas na profundidade necessária.
Sendo difícil a
redução dos gastos para gerir a máquina estatal, resta a alternativa de
aumentar a arrecadação. Como mencionamos acima, proposta similar de aumento de
receita nas empresas se não for bem estruturada pode trazer efeito contrário,
já que o mercado buscará formas de repor aquele determinado produto que
apresentar preço comparativamente maior que outro idêntico ou similar. Assim,
nem sempre o aumento de preço é o caminho correto, a racionalização de custos e
despesas pode trazer efeitos mais favoráveis.
De forma contrária, o
Estado com seu poder de entre tributário, na dificuldade de redução de custos e
despesas e com a pressão de equilibrar orçamento, tem como alternativa o
aumento da arrecadação, o que acontece com o afiamento das garras
arrecadatórias, ou seja, majoração dos impostos.
Para 2016 enquanto
todos acompanhavam as propostas do Governo Federal para aumentar a arrecadação
e diminuir impactos de orçamento vexatoriamente deficitário, os Estados,
correndo em raia secundária e com poucos direcionando atenção as suas ações,
praticaram um verdadeiro “impostaço” para tentar balancear suas contas.
Impostos Estaduais nas esferas do ICMS, IPVA e ITCMD tiveram aumento de
alíquotas. Produtos de uso contínuo como combustível, e entre eles a gasolina,
tiveram aumento médio de dois pontos percentuais em suas alíquotas. De forma
geral, vinte Estados foram adeptos a política de aumento de alíquotas do
ICMS. 
A proposta básica
para capitanear a majoração foi direcioná-la a produtos considerados
supérfluos.  Nesse rol temos, entre
outros, produtos da linha de combustíveis, perfumaria, acessórios automotivos,
bebidas, tabacaria, TV por assinatura e serviços de telecomunicações.
Item não menos
importante na abordagem está por conta da instituição por muitos Estados do
Fundo de Combate à Pobreza, cuja base legal está no artigo 82 das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que autoriza os Estados a
criarem adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre
produtos e serviços supérfluos. Esse adicional é que proverá recursos ao Fundo.
Atualmente, vinte Estados utilizam a majoração de alíquota do ICMS com base
nessa disposição legal.
Finalmente, a
alteração de peso para 2016 com relação ao ICMS fica por conta das mudanças de
tributação e forma de arrecadação relacionada às vendas interestaduais para
consumidor final não contribuinte. Essa alteração que tem base na Emenda
Constitucional 87/2015, sendo ela normatizada pelo Convênio ICMS 93/2015,
afetou diretamente as operações realizadas pelas empresas de e-commerce.
Essas empresas, que
até o final de 2015, ao venderem produtos em operações interestaduais para
consumidores finais não contribuintes, utilizava a alíquota interna do Estado
de origem do produto, a partir de 2016 devem elaborar seus preços de vendas
considerando a alíquota interna do ICMS do Estado de destino. Devem também
recolher no Estado de origem a alíquota normal para uma operação interestadual,
e fazer um “rateio” do diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota que
compõe o preço de venda e a alíquota equivalente ao imposto recolhido no seu
Estado origem) de forma a recolher parte desse diferencial no Estado de destino
da mercadoria e parte no Estado de origem.
Essa proposta de
rateio ocorrerá até 2018, sendo que a partir de 2019 o total do ICMS da operação
será destinado ao Estado de destino da mercadoria. Essa alteração na forma de
tributar e recolher o ICMS trouxe as empresas significativa dificuldade
operacional, fator esse gerador de custos a operação que direta ou
indiretamente vai ser item a compor o peço final da mercadoria, como o é o
aumento de alíquotas do ICMS.
Assim, empresas e
consumidores que se preparem, pois temos diversas mudanças também no ICMS dos
Estados que devem ser de atenção por parte de todos, considerando que irão
majorar o preço de venda e também trarão acréscimos a custos de aquisições.
Jorge Carlos Bahia,
bacharel em administração de empresas, contador, consultor de empresas,
palestrante, professor em cursos profissionalizantes, sócio proprietário do
Grupo Bahia Associados,  com experiência
profissional de mais de 20 anos em empresas multinacionais atuando na área
fiscal,  tributária, contábil e controladoria.
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