ESPECIALISTA NA ÁREA TRABALHISTA ANALISA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO

13 de julho de 2015.
ARTIGO DO ADVOGADO AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA
O Governo Federal criou por meio da Medida
Provisória 680, o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que visa
proteger a saúde financeira de várias empresas e o emprego dos trabalhadores. A
citada MP e o seu Decreto regulamentador (8.479/2015) foram publicados no
Diário Oficial da União, no dia 7 de Julho de 2015, mas, para que seja
aplicada, ainda falta outra regulamentação, que deverá sair até o dia 22 de
Julho de 2015.
Essa outra regulamentação irá definir, entre outras
coisas, quais setores serão beneficiados pelo Programa de Proteção ao Emprego.
O responsável por tal definição será o Comitê de Proteção ao Emprego (CPPE),
formado por representantes de vários Ministérios e pelo Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
O propósito do Programa não é algo novo. É a já
conhecida redução de jornada atrelada à redução salarial, prevista na
Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI e XIII. É importante frisar, que a
possibilidade de redução de jornada e salário depende de negociação coletiva,
ou seja, exige-se sempre a participação do sindicato dos trabalhadores.
A linha geral desse programa é a diminuição em até
30% das horas de trabalho, com a redução proporcional do salário. Isso quer
dizer que o empregado trabalhará 30% menos e ganhará 30% menos? Não. O governo,
utilizando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego, irá pagar metade dessa diferença salarial, ou
seja, 15%, limitado ao valor de R$ 900,84.
Veja no exemplo: O empregado que recebe salário de
R$ 3.000,00, terá redução de 30%, que é igual a R$ 900,00. A complementação do
governo será de R$ 450,00. O total pago pelo empregador será de R$ 2.100,00. O
total recebido pelo empregado será R$ 2.550,00.
Para as empresas, contudo, a base de cálculo do
INSS e do FGTS não será o salário pago por elas, mas o valor recebido pelo
empregado, ou seja, no exemplo citado, será de R$ 2.550,00.
A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze
meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015. A redução temporária da
jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser
prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Já que se trata de programa de proteção ao emprego,
as empresas que o aderirem, ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem
justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente
reduzida enquanto vigorar a adesão e, após o seu término, durante o prazo
equivalente a um terço do período de adesão.
É possível, portanto, rescindir o contrato de
trabalho nos casos de pedido de demissão do empregado ou quando houver justa
causa.
O que se nota, portanto, é uma movimentação geral
no sentido de preservação das empresas e consequentemente dos empregos. O
programa, em tese, é bom e deve ajudar inúmeras empresas a tentar passar pelo
difícil momento do País. Caberá agora aos sindicatos, atores sociais
indispensáveis para a efetivação do programa, fazer a sua parte e colocar em
prática tais medidas.
Agostinho Zechin Pereira
é advogado e sócio-responsável pela área
Trabalhista da Lemos e Associados Advocacia. E-mail– [email protected]
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