ESPECIALISTA ORIENTA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS

23 de outubro de 2014.
Com a chegada das festas do final de ano, algumas empresas têm um
aumento significativo no volume de trabalho e precisam contratar funcionários
para esse período, mas que nem sempre serão efetivados depois. Para preencher
essas vagas temporárias e cumprir a legislação, o especialista em questões
trabalhistas, advogado Agostinho Zechin Pereira, da Lemos e Associados
Advocacia, de Campinas,  alerta que entre outras coisas, é preciso em
primeiro lugar contratar uma empresa de trabalho temporário, sendo vedada a
contratação direta do trabalhador pelo tomador dos serviços. O registro
profissional será feito pela empresa de trabalho temporário. “Isso é uma
determinação legal. Se você não cumprir a contratação através de uma empresa de
trabalho temporário, você não está contratando um trabalhador temporário. A lei
6019 de 1974 do trabalho temporário deixa muito claro que só há contrato de
trabalho temporário se isso for realizado através de uma empresa de trabalho
temporário”, explica.
Esses profissionais têm direitos semelhantes aos de um funcionário
contratado diretamente por tempo determinado, mas como tem legislação
específica, é necessária atenção às peculiaridades.
O trabalhador contratado por tempo determinado, o temporário, tem
direito ao registro em carteira profissional, como qualquer trabalhador. Esse
profissional tem direito a 13º salário proporcional, jornada legal de 8 horas
diárias, seguro contra acidente, vale-transporte, descanso semanal remunerado,
vinculação à Previdência Social e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
O advogado Agostinho Zechin Pereira, explica que a vantagem do contrato
de trabalho temporário entra na modalidade que se chama contrato por prazo
determinado. “Para a empresa é interessante o contrato a prazo porque quando
ele chega no final, a empresa não tem o ônus de dar o aviso prévio e nem tão
pouco o ônus de pagar a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS)” ressalta.
Agostinho Zechin lembra que mesmo sem o aviso prévio e nem multa do
FGTS, o trabalhador pode sacar os depósitos. “Alguns juízes ainda entendem
devida a indenização de 1/12 para cada mês trabalhado, prevista na Lei
6.019/74, outros, que tal indenização foi substituída pelo FGTS”, diz.
O especialista destaca que muitas vezes o lojista burla a lei e pode ser
alvo de uma ação na justiça do trabalho. “Dificilmente, o lojista  um funcionário por uma empresa de trabalho
temporário. Ás vezes porque não sabe e às vezes porque o custo através de uma
empresa de trabalho temporário é elevado. Além de você ter que pagar o
temporário com a mesma remuneração de um trabalhador efetivo tem que pagar a
taxa de administração para a empresa de trabalho temporário e isso sai caro. Em
função disso muitas vezes o lojista ignora a lei e acaba contratando direto,
mas o risco de uma ação trabalhista é grande”, destaca.
O advogado explicou que a empresa de trabalho temporário é que é
responsável pelo pagamento do funcionário. A empresa contratante por sua vez
repassa à empresa de contrato temporário a remuneração do funcionário e a taxa
de administração.
Fotos 1 e 2 – Advogado Agostinho Zechin Pereira.
Crédito: Roncon & Graça Comunicações

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