GASTOS OBRIGATÓRIOS COM IPVA E LICENCIAMENTO GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS

ARTIGO DO ADVOGADO NICHOLAS COPPI

Os gastos de uma transportadora com IPVA e taxa de licenciamento de veículos foram considerados insumos pela 2ª Vara Federal de Cascavel, no Paraná.A partir da decisão, os valores pagos podem gerar créditos de PIS e Cofins para o contribuinte. Na análise do caso, a juíza Suane Moreira Oliveira entendeu que por ser compulsório, o recolhimento do imposto e da taxa de licenciamento éindispensável para que os caminhões da transportadora possam trafegar regularmente e desenvolvera atividade-fim da empresa.

No mandado de segurança, a transportadora alegou que as despesas são obrigatórias, ou seja, os gastos com licenciamento e IPVA são essenciais para a atividade de transporte de carga.

No entendimento favorável ao contribuinte, vale destacar textualmente o que disse a juíza da 2ª Vara Federal de Cascavel: “As despesas relacionadas na proemial caracterizam-se como insumo da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, porquanto, por serem normativamente compulsórias, integram o processo de produção da parte impetrante.”

A decisão, sem dúvida,abre precedente para outros setores. A partir do conceito de insumo, estabelecido por meio de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), os fundamentos que balizam o entendimento judicial podem ser utilizados por empresas de todos os setores da economia.

Mas há uma ressalva a ser feita. Considerando-se exclusivamente os gastos com IPVA e taxa de licenciamento, os fundamentos da ação podem ser utilizados somente por companhias que utilizem veículos automotores que sejam de sua propriedade e que sejam essenciais ou relevantes para a atividade desenvolvida pela empresa. Pensamos ser possível incluir como beneficiadas, por exemplo, empresas de transporte de passageiros que utilizem veículos próprios ou até mesmo empresas do ramo de construção, que dependa de frota particular para viabilizar os seus trabalhos.

Em todo o território nacional, contribuintes de diversos setores ajuizaram ações para discutir se suas despesas podem gerar créditos de PIS e COFINS.Mas a caracterização de insumo não ainda gera intensos debates nas searas administrativa e judicial, devendo ser analisada caso a caso. Um caso notável envolve o TRF da 2ª Região, que decidiu pelo aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas, favorecendouma empresa de pagamentos digitais para adequação às normas da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Outro entendimento que merece ser destacado foi proferido pela 3ª Turma do CARF que permitiu a tomada de créditos sobre despesas com serviços ou bens utilizados no processo produtivo da cana-de-açúcar (“insumos de insumos”). O CARF avaliou neste processo administrativoque não é a fase de utilização, mas sim a relevância para o processo produtivo que caracteriza a despesa como insumo.

Por se tratar de precedente vinculante, a decisão do STJ que definiu o conceito de insumo deve ser observada pelo Poder Judiciário. No entanto, é importante observar que estamos diante de um conceito vago e a matéria vem se resolvendo casuisticamente.Por esta razão, tanto o Judiciário quanto o CARF vêm analisando as despesas sob o prisma da essencialidade e relevância para fins de caracterização de créditos de PIS e Cofins.

A empresa que considera suas despesas como insumos para a sua atividade, mas que não estão gerando créditos de PIS e de COFINS, deve se cercar de profissionais especializados e capacitados para avaliar se esses gastos atendem aos requisitos de essencialidade e relevância, bem como para decidir qual é o melhor meio de operacionalizar o aproveitamento desses possíveis créditos.

Note-se por fim que, tratando-se de discussão que envolve a caracterização de insumo para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo, somente as empresas que apuram os referidos tributos pelo lucro real têm a chance de obter o benefício.

 

Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC-SP). Professor de Programas de Pós-Graduação em Direito Tributário.

 

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