INVENÇÃO E KNOW-HOW NO AMBIENTE DE TRABALHO

28 de novembro de 2014.
ARTIGO DE CLARA LÓPES TOLEDO CORRÊA
As invenções sejam elas quais forem,
podem nascer em qualquer tipo de ambiente, principalmente no ambiente de
trabalho. Essas propriedades industriais, invenções advindas da criatividade ou
necessidade, se tornam direitos concedidos passíveis de serem explorados pelo
seu criador (ou pessoas autorizadas) e possuem o intuito de promover a
criatividade pela proteção. Entretanto, no ambiente de trabalho, muitas vezes,
o inventor nem sempre é aquele que possui o direito de explorar e monopolizar o
invento, tudo depende de um cenário pré-estabelecido. Ou seja, se o inventor
foi contratado para desenvolver um objeto ou processo novo, ou se ele, mesmo
não sendo contratado para inventar, o faz no ambiente de trabalho utilizando-se
dos recursos da empresa.
Não obstante, os reflexos de tais
situações não são poucos e nem tão simples, aliás, muitas vezes são
controversos, inclusive em Tribunais Trabalhistas – órgãos competentes para
dirimir situações advindas do contrato de trabalho. Mas, vamos nos deter
objetivamente ao que a lei preceitua. Assim, conforme dispõe nossa legislação,
em regra, se um empregado foi contratado para realizar uma invenção, seja esse
fim direto ou indireto, ou se ele, mesmo não contratado para tal fim, utilizou
dos meios e equipamentos que apenas a empresa oferecia, os direitos sobre essa
invenção serão exclusivamente da empresa. Entretanto, a própria Lei de
Propriedade Industrial, prevê exceções nas quais o direito de percepção dos
frutos da invenção é dividido entre empresa e empregado. Sendo assim, o
inventor não necessariamente é o titular da invenção (patente de invenção,
modelo de utilidade ou desenho industrial) e também, pode não perceber nada
além de seu salário.
Contudo, nem toda criação no ambiente
de trabalho ou fora dele é passível de ser patenteável. Isso pode ocorrer pela
falta de qualquer um dos requisitos impostos pela lei para um objeto se tornar
uma patente de invenção ou modelo de utilidade. É o que ocorre com certas
tecnologias ou soluções técnicas para determinados problemas de produção ou de
serviços de capacitação, que não são protegidos pelo direito de propriedade
industrial, assim acontece com o know-how. A expressão que designa um
conhecimento prático sobre algo é o know-how, mas não significa que haja um ato
inventivo ou uma novidade (dois dos três requistos legais para se ter um título
de patente), mas esse conhecimento pode denotar uma melhoria naquilo que se
faz.
Portanto, o know-how é um dos ativos
intangíveis (assim como marcas, patentes, desenhos industriais) que representa
uma vantagem competitiva de grande relevância para o mercado e pode significar
o sucesso econômico de uma empresa. Desse modo, a empresa pode atingir uma boa
reputação através de como executa os seus serviços, como soluciona seus
problemas técnicos, como realiza sua capacitação, etc. Devido a esses
diferenciais se faz importante pensar em uma proteção desse direito para a
exploração e ampliação de recursos. Para tanto, o instrumento utilizado para a
proteção do know-how é o Contrato de Tecnologia, sendo este
classificado em contrato de fornecimento de tecnologia ou contratos de serviços
de assistência técnica e treinamento. Devido a sua natureza – não protegida
pelos direitos de propriedade industrial – eles são extremamente minuciosos,
possuem prazo para término (assim como as patentes) e podem envolver conceitos
mistos de propriedade industrial, desde que claramente expressos.
Assim, percebemos o quão rico e
complexo pode ser um ambiente de trabalho no âmbito de propriedade industrial e
como ele pode gerar riquezas tangíveis ou não. Entretanto, em tal ambiente,
certas cautelas e estratégias devem ser tomadas para que não apenas uma pessoa
se beneficie em detrimento de outras, mas toda uma sociedade.
Clara López
Toledo Corrêa é advogada do escritório Toledo Corrêa Marcas e Patentes. E-mail [email protected]
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