O QUE MUDA COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

21 de março de 2016.
ARTIGO DO ADVOGADO NELSON ADRIANO DE FREITAS
O novo Código de
Processo Civil (CPC) entrou em vigor no dia 18 de março. Efetivamente, o que se
espera do novo CPC é a melhora na prestação do serviço jurisdicional e maior
celeridade no andamento dos processos. Sob este foco, merece críticas e elogios
o novo diploma legal brasileiro.
A realidade pode não
atender a expectativa da sociedade, ao observar que a lentidão não será
solucionada apenas com mudanças na legislação, uma vez que estão envolvidas
diversas outras questões estruturais, a exemplo da insuficiência de recursos
humanos e o grande volume de trabalho dos magistrados.
O próprio processo
eletrônico, considerado moderno e efetivo, não foi alvo de grande avanço no
novo Código de Processo Civil, que ainda manteve seu foco no processo físico.
As recentes inovações promovidas no Judiciário com o processo eletrônico, deveriam  ter recebido maior atenção, uma vez que o
processo em papel tem os seus dias contados.
Por outro lado,
algumas inovações merecem elogios, a exemplo da obrigatoriedade da audiência de
conciliação ou de mediação. Uma vez preenchidos os requisitos necessários da
ação, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, possibilitando
que as partes, logo no início da demanda e com o devido apoio e orientação dos
seus respectivos advogados, bem como do conciliador ou mediador, possam traçar
medidas alternativas para solução do litígio. Dessa forma se poderá evitar o
dispêndio de custas e despesas processuais, bem como impedir que as partes
demandassem em juízo por diversos anos.
Além disso, o novo
Código de Processo Civil está baseado em alguns princípios que nortearam a
elaboração do texto: simplificação procedimental e prestígio ao contraditório.
Neste sentido, os procedimentos foram simplificados com a redução de excessos
de formalidades sem que isto possa causar qualquer impedimento ou limitação ao
direito de defesa, que será amplamente exercido pelas partes litigantes.
Louvável, também, o
instituto constante do novo CPC, denominado Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, que objetiva a solução de grande número de processos que contenham
controvérsia sobre a mesma questão, de forma a agilizar a prestação
jurisdicional para estas hipóteses.
No dia a dia dos
jurisdicionados poderá ser observado alguns reflexos do novo Código. Exemplo
disto, as taxas e despesas de condomínio foram elencadas como títulos
executivos extrajudiciais e, portanto, uma vez demonstrada a ausência de
pagamento, poderão ser, imediatamente, levadas ao juízo por meio de ação de
execução, evitando que o condomínio aguarde o moroso processo de conhecimento
para que receba o seu crédito.
Impacto significativo
ocorrerá, também, no Direito de Família, que é tratado em um capítulo
específico do novo Código que estabelece, expressamente, que nas “ações de
família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da
controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas
de conhecimento, para a mediação e conciliação”.  Objetiva-se, portanto, abrandar a cultura do
litígio em Direito de Família, de forma a alcançar o melhor resultado com maior
brevidade possível.
No universo
empresarial a novidade é o aprimoramento do denominado incidente de
desconsideração de personalidade jurídica que permite alcançar os bens dos
sócios, que será cabível em todas as fases do processo. Outra novidade que
poderá trazer benefícios às empresas é o chamado negócio jurídico processual,
por meio do qual é possível estabelecer uma flexibilização do procedimento para
que os litigantes, de comum acordo, “estipulem mudanças no procedimento para
ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
Feitas estas
considerações, pode-se concluir que o novo Código de Processo Civil deverá
atender a necessidade de adaptação aos novos tempos, o que também demandará dos
operadores do direito e da sociedade grande esforço e dedicação.
Nelson Adriano de
Freitas é advogado, mestre em Direito pela Puc-Campinas e sócio do escritório
Lemos e Associados Advocacia.
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