30 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL: O QUE TEMOS A COMEMORAR NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS?

ARTIGO DO ADVOGADO ORESTES REBUÁ FILHO 

A Constituição Federal completará, em breve, trinta anos de existência, sendo considerada um marco no sistema jurídico brasileiro. Seu texto é inovador e progressista, não deixando de abarcar as principais preocupações com relação aos indivíduos e cidadãos, em especial, com relação aos temas relacionados ao Direito do Trabalho, que ganhou destaque e grande proteção jurídica.Orestes (1)

Um dos maiores destaques foi estabelecer que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são considerados alguns dos pilares e fundamentos do Estado Democrático de Direito, sendo que devem ser preservados e protegidos de qualquer alteração legislativa que acene com o retrocesso social. O princípio do valor social do trabalho, obsessivamente mencionado pelo constituinte originário, busca, em si, dar efetividade à dignidade do trabalhador, ou seja, a sua realização como pessoa em poder colaborar com seu trabalho para a melhoria da sociedade.

Neste aspecto, a Justiça do Trabalho possui uma missão fundamental no sentido de capacitar a percepção das pessoas e da sociedade de que a atribuição da dignidade como valor é colocada em prática pelo trabalho, servindo como amplo instrumento de Justiça Social e equilibrando eventuais disparidades em razão do exercício do poder econômico.

Todavia, algumas estruturas constitucionais restaram abaladas pela recente aprovação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Passados quase dez meses de sua vigência, os objetivos que fundamentaram a sua aprovação pelo Congresso Nacional não se justificaram, em especifico, o argumento de necessidade de geração de empregos, uma vez que o Brasil detém recorde de desempregados (aproximadamente 14 milhões, conforme dados recentes do MTE).

Indisfarçável, portanto, que a reforma trabalhista acabou por caracterizar nítido retrocesso social, com a desvalorização da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, uma vez que afrontou, em diversos dispositivos, a regra constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXII, da Lei Maior, do direito de todos os trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

É fato que alguns dispositivos da CLT não refletiam a realidade fática das relações de trabalho vivenciadas do século XXI e deveriam ser adaptados ao contexto contemporâneo; todavia, a ampla permissão para flexibilização de direitos básicos, como o intervalo intrajornada, pode acarretar nítida violação aos direitos fundamentais e ao princípio do não retrocesso social.

Neste aspecto, com a chegada Constituição Federal aos seus 30 anos de história, a busca pela melhoria das relações trabalhistas deve ser constante e sempre aprimorada. A melhor saída, talvez, seria a elaboração de um projeto de lei após a realização de consultas públicas acompanhadas de um amplo debate com participação dos três pilares das relações de emprego (trabalhadores, empregadores e governo), conforme modelo já adotado pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, com vistas a garantir a preservação de todos os direitos trabalhistas já estabelecidos para não causar o temido retrocesso social.

Orestes Rebuá Filho é advogado trabalhista, professor do curso de Direito da ESD, Escola de Direito da Unità Faculdade

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