ARTIGO DO ADVOGADO AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA

3 de setembro de 2014.
TERCEIRIZAÇÃO – NOVOS RUMOS?
*Agostinho
Zechin Pereira
A Terceirização é um fenômeno mundial e
irreversível. Movimenta anualmente, no mundo, cifras superiores a quatro
trilhões de dólares.  A terceirização nada mais é do que a transferência
da execução de uma atividade para um terceiro. Com isso, o empresário pode
focar mais em sua atividade central, relegando a terceiros a execução de
processos menos relevantes, através de empresas especializadas.
Apesar dessa magnitude, o tratamento dado a esse
fenômeno, no Brasil, sempre foi medíocre. Para que se tenha uma ideia, nem lei
nós temos sobre terceirização. O assunto é tratado com base em uma súmula do
TST, ou seja, pela jurisprudência.
A Justiça do Trabalho possui uma visão do assunto
que pode, em breve, sofrer uma mudança drástica. Segundo o Tribunal Superior do
Trabalho, admite-se a terceirização da chamada “atividade-meio” da empresa,
proibindo-se, contudo, a terceirização da sua “atividade-fim”.
Atividade-fim é a atividade central da empresa, ou
seja, a sua própria razão de existir. A atividade-fim de uma metalúrgica é, por
exemplo, a produção de peças. A de uma escola, o ensino.
Atividade-meio é aquela que pode até se fazer
presente no cotidiano da empresa, mas não está diretamente ligada ao seu objeto
social. O serviço de vigilância em uma metalúrgica, por exemplo, é considerado
atividade-meio. O de limpeza, também. Percebe-se que são atividades
importantes, mas não guardam relação com o fim precípuo daquela empresa. Uma
metalúrgica conseguiria atingir sua finalidade – produzir peças – com ou sem um
vigilante.
Correria o risco de haver um roubo ou coisa
parecida, mas o fim seria atingido. Contudo, não alcançaria sua finalidade sem
o operador de torno – que exerce, portanto, atividade-fim.  Essa “regra”
adotada pelo TST, através da súmula 331 pode estar com os seus dias contados.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a repercussão geral da questão relativa à terceirização e seus limites. Assim,
teremos em breve, uma apreciação da nossa mais alta Corte sobre esse tão
importante tema.
Uma empresa do ramo de celulose terceirizou o
manejo florestal do eucalipto, necessário à produção da celulose. O Ministério
Público do Trabalho moveu uma ação civil pública em face dessa empresa com o
objetivo de obter uma decisão judicial que a impedisse de terceirizar tal
atividade, por se tratar de atividade-fim. A empresa foi condenada, na Justiça
do Trabalho, em todas as suas instâncias, a se abster de contratar terceiros
para tal atividade. Segundo a ótica do TST, consubstanciada na já citada súmula
331, a decisão está correta. Mas quem disse que essa ótica está correta?
Com o argumento de que não existe definição
jurídica sobre o que sejam exatamente, “atividade-meio” e “atividade-fim”, bem
como a falta de preceito legal que proíba a terceirização, a empresa recorreu
ao STF.
O STF, em maio de 2014, reconheceu a repercussão
geral da matéria – o que implica dizer que irá a julgamento naquela Corte – já
que se trata de assunto de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de
contratar. Esse julgamento poderá trazer novos rumos à terceirização no Brasil.
Recentemente a Justiça do Trabalho condenou, em
primeira instância, três grandes empresas produtoras de suco de laranja a
encerrar a terceirização nas atividades de plantio, cultivo e colheita de
laranjas, além do pagamento de indenização de R$ 400 milhões por danos morais
coletivos. O TRT de Campinas manteve a condenação, muito embora tenha reduzido
a indenização para cerca de R$ 100 milhões.
Outro assunto que pode sofrer drástica mudança diz
respeito à terceirização de call center em empresas de telefonia. Segundo o
TST, essas empresas não podem terceirizar o seu call center, por ser
atividade-fim, devendo manter empregados próprios para tal atividade.
Contudo, a lei geral das telecomunicações (Lei
9.472/1997), em seu art. 94, inciso II, permite a terceirização de
“atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. Como não foi
declarada, em plenário, no TST, a inconstitucionalidade dessa lei, a decisão
violaria a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário
(artigo 97 da Constituição).
O processo foi ao STF e em maio de 2014 foi
decidido que “a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já
que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso
II, da Lei 9.472/97”. Mais uma questão, portanto, a ser analisada pelo STF,
podendo mudar o panorama atual da terceirização no Brasil.
*Agostinho
Zechin Pereira é professor da LFG, advogado e sócio do escritório Lemos e
Associados Advocacia. E-mail: [email protected]
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