ARTIGO – REFLEXÕES SOBRE O DEPÓSITO RECURSAL PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Leandro Sampaio Correa de Araújo*
No último mês de abril, foi recebida com entusiasmo por grande parte do
empresariado brasileiro a decisão, veiculada pela Agência Câmara Notícias, de
que a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, aprovou o
fim da exigência do depósito recursal trabalhista para micro e pequenas
empresas.
Apesar de ainda aguardar regular tramitação em plenário, é inegável que
o projeto de lei complementar de autoria do Deputado Laercio de Oliveira,
trouxe à baila importante discussão jurídica sobre o tema, a qual é ventilada
corriqueiramente pelos operadores do direito nas mais variadas serventias
trabalhistas por todo o país.
É cediço que os beneficiários do Projeto de Lei mencionado representam
uma considerável parcela daqueles que compõem o polo passivo das reclamações
trabalhistas, e que por sua vez, encontram obstáculos jurídicos no curso
regular do processo, acabando, via de regra, prejudicados pelo “esquecimento”
dos princípios básicos garantidos pela norma constitucional.
É comum a interposição de medidas recursais abordando, em sede de
preliminar, questões como: cerceamento ao direito de defesa; amplo acesso à
Justiça e direito ao duplo grau de jurisdição, todas essas arguições
expressamente enaltecidas no texto constitucional.
Sem sombra de dúvidas, muitas são as decisões monocráticas cobertas pelo
manto da coisa julgada, sem que o principal interessado, o demandado, esteja
realmente satisfeito com o exercício de manifestar as razões de seu
inconformismo junto à Superior Instância. A imutabilidade passa a ser conhecida
pela inércia forçada do reclamado, que sem recursos financeiros para promover a
interposição do remédio cabível, deixa de se utilizar dos instrumentos
concebidos pela legislação processual.
Ora, estaria a obrigatoriedade da comprovação do depósito recursal
ofendendo os princípios constitucionais acima citados, a ponto de se
privilegiar parte do seguimento empresarial com uma nova legislação sobre o
tema? E mais, seria o fim da exigência recursal para tais empresas?
Parece-me que não! O depósito recursal é uma conquista da classe dos
trabalhadores, a qual foi permeada por árduos anos e, portanto, não poderia
agora ser afastada de forma sumária, sem que houvesse qualquer outra tentativa
de solução para o reconhecido problema dos “pequenos” empresários.
Indubitável que o depósito recursal não possui a natureza jurídica de
taxa judicial ou emolumento, mas sim de “garantia de execução futura”. Assim,
por tal razão, mostra-se ainda mais necessário ao cumprimento integral da
prestação jurisdicional, já que inúmeras vezes o trabalhador não recebe o
objeto da execução.
Inobstante seus inegáveis benefícios, não se pode ignorar parcela da
doutrina onde se discute a própria constitucionalidade da exigência do depósito
recursal, já que, em tese, criou-se um empecilho ao duplo grau de jurisdição a
partir de uma lei incluída no texto celetista em 1968, em pleno auge do regime
militar.
Para os defensores desta corrente, a exigência do depósito seria
inconstitucional e injusta, ferindo os princípios da ampla defesa e duplo grau
de jurisdição, além de trazer importantes reflexões para o mundo empírico, tais
como pequenos e médios empresários, pessoas físicas, empregadores domésticos,
empresas, equivocadamente incluídas no polo, etc., que certamente teriam
dificuldades para dispor dos consideráveis valores elencados em Instruções
Normativas.
Por outro lado, extinguir a exigência do depósito para micro e pequenas
empresas seria um retrocesso, capaz de estimular no empresariado a criação de
novas empresas sob essa denominação para o exclusivo fim de se ver livre de tal
exigência, o que se mostra prejudicial à classe dos empregados. Não se nega que
o art. 899 da CLT impõe condição desproporcional para o segmento em debate,
frustrando necessárias revisões pela instância superior, o que não pode ser
admitido.
Desta feita, adequado seria introduzir no pertinente projeto de lei, não
a extinção do depósito recursal, mas sim a edição de uma tabela que atenda os
limites financeiros deste segmento, sendo o recolhimento proporcional ao
comprovadamente faturado.
Extinguir por si só a obrigatoriedade, seria não só retroceder a
importante e necessária conquista já contemplada, mas também afrontar outro
princípio constitucional, o da isonomia.
Ademais, em caráter único de exceção, mediante as devidas comprovações e
análise profunda de cognição, poderia se adotar a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao empregador, conforme algumas decisões isoladas já
conhecidas. 
Neste sentido, entendo necessário e pertinente o conhecimento do Projeto
pela casa legislativa, todavia sob outros fundamentos e parâmetros, tais como
acima apontados.
* Leandro Sampaio
Correa de Araújo é advogado do escritório Rodrigues Jr. Advogados – [email protected]

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