ESPECIALISTA ABORDA TERCEIRIZAÇÃO DO TST AO STF

11 de novembro de 2014.
A Terceirização  é um fenômeno mundial e irreversível. A Justiça do
Trabalho (TST) possui uma visão do assunto que pode, em breve, sofrer uma
mudança drástica. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal  (STF)
reconheceu a repercussão geral da questão  relativa à terceirização e seus
limites e em breve, teremos uma apreciação da  mais alta Corte  sobre
esse importante tema. Essa análise é do advogado trabalhista, Agostinho Zechin
Pereira, sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia, que fala sobre Terceirização – do
TST ao STF, na próxima quinta-feira (13/11), às 8h30, na sede do
Ciesp-Campinas. O evento, que é gratuito a todos os interessados, terá um
welcome coffee às 8h30 e às 9 horas, será aberto pelo diretor do Departamento
Jurídico do Ciesp-Campinas, Valmir Caldana e pelo coordenador da Divisão
Trabalhista da entidade, Roberto Bandiera Júnior.
O advogado e professor Agostinho Zechin Pereira vai explicar que apesar
de sua magnitude, não existe no Brasil uma lei sobre a terceirização e que esse
assunto é tratado com base em uma súmula do TST, ou seja, pela jurisprudência.
Segundo o TST, explica o especialista da Lemos e Associados, admite-se a
terceirização da chamada “atividade-meio” da empresa, proibindo-se, contudo, a
terceirização da sua “atividade-fim”.
A atividade-fim é a atividade central da empresa, ou seja, a sua própria
razão de existir. A atividade-fim de uma metalúrgica é, por exemplo, a produção
de peças. A de uma escola, o ensino.
Atividade-meio é aquela que pode até se fazer presente no cotidiano da
empresa, mas não está diretamente ligada ao seu objeto social. O serviço de
vigilância em uma metalúrgica, por exemplo, é considerado atividade-meio. O de
limpeza, também. Percebe-se que são atividades importantes, mas não guardam
relação com o fim precípuo daquela empresa. Uma metalúrgica conseguiria atingir
sua finalidade – produzir peças – com ou sem um vigilante. Correria o risco de
haver um roubo ou coisa parecida, mas o fim seria atingido. 
Contudo, não
alcançaria sua finalidade sem o operador de torno – que exerce, portanto,
atividade-fim.  Essa “regra” adotada pelo TST, através da súmula 331 pode
estar com os seus dias contados. “Recentemente, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral da questão relativa à terceirização e seus
limites. Assim, teremos em breve, uma apreciação da nossa mais alta Corte sobre
esse tão importante tema”, acrescentou.
O advogado contou que uma empresa do ramo de celulose terceirizou o
manejo florestal do eucalipto, necessário à produção da celulose. O Ministério
Público do Trabalho moveu uma ação civil pública em face dessa empresa com o
objetivo de obter uma decisão judicial que a impedisse de terceirizar tal
atividade, por se tratar de atividade-fim. A empresa foi condenada, na Justiça
do Trabalho, em todas as suas instâncias, a se abster de contratar terceiros
para tal atividade. Segundo a ótica do TST, consubstanciada na já citada súmula
331, a decisão está correta. Mas quem disse que essa ótica está correta? Com o
argumento de que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente,
“atividade-meio” e “atividade-fim”, bem como a falta de preceito legal que
proíba a terceirização, a empresa recorreu ao STF. “O STF, em maio de 2014, reconheceu
a repercussão geral da matéria – o que implica dizer que irá a julgamento
naquela Corte – já que se trata de assunto de índole constitucional, sob a
ótica da liberdade de contratar. Esse julgamento poderá trazer novos rumos à
terceirização no Brasil”, avaliou o advogado.
Conforme explicou Agostinho, recentemente a Justiça do Trabalho
condenou, em primeira instância, três grandes empresas produtoras de suco de
laranja a encerrar a terceirização nas atividades de plantio, cultivo e
colheita de laranjas, além do pagamento de indenização de R$ 400 milhões por
danos morais coletivos. O TRT de Campinas manteve a condenação, muito embora
tenha reduzido a indenização para cerca de R$ 100 milhões.
Outro assunto que pode sofrer drástica mudança diz respeito à
terceirização de call center em empresas de telefonia. Segundo o TST, essas
empresas não podem terceirizar o seu call center, por ser atividade-fim,
devendo manter empregados próprios para tal atividade. Contudo, a lei geral das
telecomunicações (Lei 9.472/1997), em seu art. 94, inciso II, permite a
terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço”. Como não foi declarada, em plenário, no TST, a inconstitucionalidade
dessa lei, a decisão violaria a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da
reserva de plenário (artigo 97 da Constituição). O processo foi ao STF e em
maio de 2014 foi decidido que “a questão possui repercussão geral do ponto de
vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do
artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”. Mais uma questão, portanto, explica o
advogado trabalhista, a ser analisada pelo STF, podendo mudar o panorama atual
da terceirização no Brasil.
Foto: Advogado e professor Agostinho Zechin Pereira.
Crédito: Roncon & Graça Comunicações.
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