ESPECIALISTA ESCLARECE SOBRE REAJUSTES EM PLANOS DE SAÚDE

Os planos de saúde estão entre as principais preocupações e dúvidas dos brasileiros. Recentemente a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabeleceu o índice de 9,63%, como o percentual máximo de reajuste que poderá ser aplicado nas mensalidades dos planos de saúde individuais ou familiares, no período de maio de 2023 e abril de 2024. O advogado Pedro Quagliato, especialista em Direito da Saúde e Direito do Consumidor, esclarece as principais diferenças entre os planos de saúde coletivos (constituído por funcionários de empresas, associados de sindicatos ou coletividade de pessoas) e os individuais ou familiares e como são aplicados os respectivos reajustes nessas duas modalidades.

Pedro Quagliato afirma que os planos individuais ou familiares, em geral, são mais caros, entretanto têm uma série de mecanismos jurídicos e legais de proteção aos segurados. “Esses mecanismos regulam os seus reajustes de uma forma mais protecionista para as pessoas que estão contratando aquele serviço. Esse ano o reajuste limite permitido por lei para os planos individuais e familiares é de até 9,63%”, acrescenta. “Atualmente, por lei existem três tipos de reajustes para os planos de saúde: o anual – financeiro, com valor calculado pelo índice da inflação, o índice por faixa etária, até os 60 anos e o terceiro, que é o da utilização do plano. Quando aquele segurado usa o serviço reiteradas vezes, com mais frequência, devido a alguns tipos específicos de tratamento, o plano também está autorizado a aplicar o aumento com base na sinistralidade”, comenta Quagliato.

Já os planos coletivos em geral, por contratar um grande número de pessoas, são mais baratos, mas não têm esse mecanismo de regulação. Eles não são regulados pela ANS e esse ano tiveram um aumento substancial nos valores. Nesses casos existe uma livre negociação entre esses planos e os segurados. Conforme Quagliato, as associações e empresas podem negociar esses reajustes dos planos coletivos, mas os indivíduos não, e acabam tendo que aceitar o que for imposto. As grandes empresas, como as multinacionais, que contratam planos de saúde para seus colaboradores têm poder de barganha muito grande. Entretanto, as de médio e pequeno porte não tem essa possibilidade e aí os aumentos precisam ser repassados aos segurados.

O advogado salienta as diferenças. “Os reajustes dos planos individuais, pelo fato de serem regulados por lei, precisam respeitar o teto para os aumentos, caso contrário essas empresas ficam sujeitas ao pagamento de multas e até suspensão das suas atividades pela ANS. Já os planos coletivos – não vou dizer que é uma terra sem lei, mas tem menos regras. Agora temos visto alguns aumentos de até 40%, o que torna inviável a continuidade de alguns planos”. O papel da ANS é de agência fiscalizadora dos planos, para agirem de acordo com a lei. “Algumas empresas de pequeno porte têm nos procurado, porque o plano coletivo que mantêm para seus colaboradores, chegaram a reajustes na casa dos 35%. Essas empresas podem pedir justificativa sobre os valores de determinado reajuste e os planos encaminham e aí cabe aquela empresa aceitar ou não”, informa o especialista.

As pessoas que não conseguem pagar as mensalidades, após 60 dias estão sujeitas a perder o plano de saúde e ainda ter seu nome protestado e ir para o SPC e Serasa. O plano tem que comunicar ao segurado sobre a inadimplência e certificar-se que a pessoa recebeu o aviso. Não pode simplesmente cancelar o plano automaticamente.

Quagliato enfatiza que, segundo estatísticas do IBGE (dados de 2019), 71,5% da população brasileira depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS) e 25% das pessoas têm planos de saúde. Por causa dos aumentos nos valores e também o pós-pandemia, onde muitos perderam seus empregos e renda, houve um gigantesco aumento da procura pelo SUS.

Aquelas pessoas que não estão conseguindo continuar com o seu plano atual e desejarem ver uma opção mais em conta, Quagliato explica que são oferecidas outras opções. São os ‘downgrade’ – planos mais baratos ou reduzidos, mas que ainda assim atendem aos segurados, sem a necessidade de recorrer ao SUS. Entretanto, o advogado lembra que ainda assim o segurado precisa honrar com os valores devidos do antigo plano.

Quagliato alerta à pessoa que se sentir lesada ou mesmo se esses valores inviabilizarem a possibilidade do contrato, para que faça uma reclamação na ANS ou no Procon ou então recorra à Justiça para ter os seus direitos atendidos ou para que seja restabelecido o equilíbrio entre as partes. Ele explicou que ainda existe a opção de mudança de operadora de plano de saúde, fazendo a portabilidade para algo compatível ao que o segurado utiliza.

Uso Medicinal do Canabidiol

O acesso desde 2016 para cá, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reconheceu o uso medicinal do Canabidiol (a substância é extraída do caule da folha da Cannabis Sativa), facilitou muito para as pessoas que necessitam dessa substância.  “A medicina foi reconhecendo e ampliando o uso dessa substância para vários problemas de saúde, até para a dor e a parte emocional. Hoje no Brasil já temos leis estaduais, que possibilitam e determinam que o Canabidiol possa ser utilizado para algumas enfermidades prescritas pelo médico. As pessoas que precisam dessa substância podem adquirir através de importação e aquelas que não têm condições financeiras, podem solicitá-la através da Secretaria da Saúde do seu estado, para essa finalidade”, explica Quagliato. O Canabidiol é utilizado no tratamento de algumas doenças como Alzheimer, doença de Parkinson e epilepsia, entre outras.

 

Foto: Advogado Pedro Quagliato, especialista em Direito da Saúde e Direito do Consumidor.

Crédito: Divulgação.

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