MUDANÇA NO ICMS INTERESTADUAL OCASIONA DIFICULDADES PARA EMPRESAS

21 de janeiro de 2016.
Como era esperado, as
alterações referentes ao ICMS interestaduais, que estão valendo desde 1º de
janeiro de 2016, estão ocasionando muitas dificuldades para os empresários.
Isso se deve ao fato que a alteração impacta diretamente nas regras de
recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a
consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa
física ou jurídica).
“Estamos
observando que muitos clientes estão emitindo notas fiscais com erros, por
causa da alteração. Isso se deve ao fato da regra entrou em vigor com uma série
de dúvidas para os empresários, devido à falta de diretrizes governamentais
sobre o tema, já que as regulamentações foram feitas de última hora. O mais
complexo é que cada estado deverá tem uma regulamentação própria, o que ainda
causará com certeza muita confusão”, conta o diretor tributário da Confirp
Consultoria Contábil, Welinton Mota.
Alteração na Constituição Federal
Inicialmente, a
Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional nº
87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016).
Lembrando que são
consideradas “contribuintes do ICMS” as pessoas jurídicas que
praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais
pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos
públicos etc., que não praticam vendas).  
Assim, desde 1º de
janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro
Estado adotará a alíquota
interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e caberá ao Estado do
destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado destinatário e a alíquota interestadual.”Anteriormente,
nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido
integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado
do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do
ICMS”, explica o diretor da Confirp.
Outro ponto
importante é que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas)
será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto
(comércio/indústria) e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.
Assim, no caso de
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em
outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado
entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a responsabilidade
pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do
Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes. Palestra
gratuita sobre ICMS Interestadual
Palestras Gratuitas sobre ICMS Interestadual
Para minimizar os
impactos para empresas, a Confirp está realizando uma série de palestras
gratuitas sobre o tema. “Estamos convocando nossos clientes e também não
clientes para dar boas diretrizes sobre o tema, é grande o número de empresas
que deverão se adequar, lembrando que podem ocorrer mudanças nos valores de
impostos”, alerta.
As próximas serão nos
dias 21 e 27 de janeiro de 2016, a partir das 9 horas em sua sedo no Jabaquara.
As inscrições são limitadas e poderão ser feitas pelo site da Confirp, as vagas
são limitadas. As regras afetam principalmente as empresas que operam com o
comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de
Internet).
Foto: Diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.
Crédito: Divulgação.
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