PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICM E ICMS É AUTORIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO

ARTIGO DA ADVOGADA VICTÓRIA ZOGAEB CARVALHO

Diante da notória crise econômica que assola o Brasil, a autorização de um programa especial de parcelamento de débitos de ICM e ICMS é de extrema valia ao País e, especialmente, ao empresário, que, devido à recessão prolongada, teve de optar entre honrar os seus compromissos com o fisco ou continuar com as suas atividades empresariais.

Por encontrarem-se em lados opostos na relação jurídica tributária, o empresário e o fisco possuem interesses diametralmente divergentes, motivo pelo qual adota-se a crença de não ser possível um mesmo programa beneficiar verdadeiramente ambas as partes.

Entretanto, em contramão a tal convicção, a abertura do programa especial de parcelamento – PEP do ICMS é extremamente vantajosa tanto para o Estado de São Paulo, ocupando a posição de sujeito ativo da relação tributária, quanto ao empresário, na condição de contribuinte do imposto e sujeito passivo dessa relação.

Sob o ponto de vista estatal, o programa é uma excelente oportunidade de arrecadação aos cofres públicos do ICM/ICMS não recolhido dentro prazo legal, ao passo que, do ponto de vista do contribuinte, é a chance de quitar os seus débitos relativos ao imposto e regularizar sua situação fiscal perante o Governo do Estado de São Paulo.

Dessa forma, devido ao enorme interesse do Estado na adesão do empresário ao programa, por ser o ICMS a maior fonte arrecadatória estadual, as regras do PEP são significativamente favoráveis ao contribuinte, contemplando a dispensa ou redução das multas e demais acréscimos legais que, juntos, representam um elevado custo para as empresas.

Sendo assim, no dia 10 de outubro de 2019, o Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 152/2019, que expressamente autorizou o Governo do Estado de São Paulo a instituir o programa especial de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS.

Nos ditames de sua publicação no Diário Oficial, o Convênio previu duas formas para o pagamento dos débitos, dependendo da opção do contribuinte para pagamento à vista ou parcelado.

Nesse sentido, a quitação dos débitos poderá se dar em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais; ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

Vê-se, assim, o esforço estatal na persecução do sucesso na adesão do contribuinte ao PEP do ICMS ao conceder tamanha redução no montante das multas e demais acréscimos legais, bem como ao possibilitar a inclusão no programa dos débitos fiscais oriundos de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, constituídos ou não, bem como inscritos ou não em Dívida Ativa.

Dentre as vantagens contempladas pelo programa especial, é facultado ao contribuinte, ainda, abrir mão de demandas judiciais em que esteja discutindo eventual débito de ICM/ICMS, nas quais a probabilidade de êxito seja remota, para a inclusão do mesmo no parcelamento.

Por sua vez, a instituição do PEP do ICMS no Estado de São Paulo está condicionada à edição de decreto que regulamenta o funcionamento do programa e, dentre as regras a serem apresentadas, está o prazo máximo para a adesão do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.

De fato, a autorização do referido programa especial de parcelamento pode ser considerada uma vitória ao contribuinte, suavizando, ainda que um pouco, a árdua rotina de empreendedorismo. O desenvolvimento de produtos, a montagem de estruturas industriais, a realização de operações de compra e venda, a obtenção de lucro e o desembolso de pagamentos com investimentos, fornecedores e, além disso tudo, com o próprio fisco, não são tarefas fáceis de se conciliar.

No entanto, a resiliência do empresário brasileiro traz a esperança de que, no futuro, não seja mais necessário o travamento da batalha entre o pagamento de tributos e a manutenção de atividades corporativas, sendo um futuro, portanto, pelo qual se vale a pena esperar.

 

Victória Zogaeb Carvalho é Graduada em Direito pela FACAMP (Faculdades de Campinas). Especialização em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Advogada tributarista consultivo e contencioso. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil. Atualmente é advogada tributarista do escritório FCQ Advogados.

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