A CONSTITUCIONALIDADE DO IMPEACHMENT

14 de dezembro de 2015.

ARTIGO DE JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA
Como fartamente
alardeado pelos meios de comunicação de massa, o país vive crise econômica e
política, em processo de instabilidade pouco recomendável para uma democracia
ainda sem tradição histórica efetiva.
Na assim chamada Nova
República, um presidente já sofreu processo de impeachment (impedimento) e,
agora, outra mandatária se encontra sob risco de tal providência, o que tem
agitado as redes sociais eis que se cuida de tema de grande repercussão para o
futuro do país.
Politicamente há
debate no sentido de se cuidar de golpe institucional ou medida democrática,
conforme a matiz ideológica consultada, mas é preciso entender que, antes de
mais nada, sob uma perspectiva fria, juridicamente considerada, o impeachment
encontra previsão na Constituição Federal de 1988, ainda em vigor com suas
inúmeras emendas, considerada por muitos, a Constituição Cidadã, afinal sucedeu
a Constituição que vigorava nos anos de chumbo da Ditadura Militar.
O impeachment é
medida grave e extrema aplicável não só ao Presidente de República, mas aos
chefes do Poder Executivo e seus vices, de modo um geral. Em relação à
Presidente da República, a questão se acha destacada no artigo 85 da
Constituição que traz como regra geral, sete incisos nos quais o Presidente
poderia ser entendido como em situação de impedimento. Como exemplos, tem-se a
situação da improbidade (falta de honestidade – inciso V), o desrespeito à lei
orçamentária (inciso VI – pedra de toque do que vem acontecendo no país) e
situações que atentem contra a segurança interna do país, sem prejuízo de
outras situações.
O processo de
impeachmente acha-se previsto e disciplinado na Lei nº 1.079/50 que define os
crimes de responsabilidade, regulamentando o artigo 85 da Constituição Federal.
A Lei nº 8.429/92, disciplina as situações e sanções da improbidade
administrativa que podem ser empregadas em conjunto com as consequências
naturais do impedimento, que seriam a perda do mandato e o afastamento da vida
politica por oito anos (o que, ademais, parece não ter sido fato a impedir que
o ex-presidente Collor continuasse a participar efetivamente da vida política
do país, superado tal lapso – e apenas se utiliza o exemplo do Senador Collor
de Mello eis que se cuida de efetivo exemplo empírico da questão).
A Súmula Vinculante
nº 46 estabelece ser competência privativa da União definir quais seriam os
crimes de responsabilidade de Chefe do Poder Executivo e quais as normas de
processamento, de modo que, a priori, o Congresso Nacional, com a primazia de
ditar as normas de competência da União, tem competência legislativa para definir
as regras do jogo. Mas isso não significa que possa ser mobilizado, para agora,
alterar as regras do jogo, com processo em trâmite. Isso violaria o devido
processo legal – garantia fundamental numa democracia participativa, em que se
deva garantir o processo justo (fair hearing).
Vale lembrar que
qualquer pessoa, nesta democracia participativa em que vivemos por força de
disposição constitucional, pode dar solicitar a abertuda de processo de
impeachment, mas o Presidente da Cámara deve avaliar se a denúncia é válida
(fase já superada a essa altura), devendo a questão ser submetida a Plenário da
Câmara, após análise por Comissão Especial, que, por 2/3 dos votos (cerca de
342 deputados) deve autorizar o envio dos autos ao Senado Federal, verdadeiro
julgador da causa (Juiz Natural – artigo 86, II CF). Se o crime fosse comum
(exemplo, estelionato, homicídio, etc. ) o julgamento dar-se-ia no STF, mas em
crime de responsabilidade, somente o Senado Federal tem competência para
julgar, após autorização da Cãmara.
São necessários os
votos de 54 senadores para que ocorra afastamento da Presidente em caso de
instauração efetiva de processo (outra vez, quórum qualificado de 2/3 dos
membros da Casa), devendo o processo ser julgado em 180 sob pena de retorno do
Chefe do Executivo às suas funções. Tal retorno é provisório e instável eis que
dependerá do posterior julgamento favorável do Senado, que poderá, inclusive,
julgar procedente a ação determinando a perda do cargo. E vale lembrar: se o
impedimento ocorrer nos dois primeiros anos do mandato (no caso segundo
mandato) serão convocadas novas eleições diretas no páis, dentro de noventa
dias. Se ocorrer nos dois últimos anos, haverá escolha indireta de Presidente,
por votação do Congresso Nacional, com prazo de trinta dias, para o exercício
desse mandato-tampão.
Muitas etapas,
portanto, devem ser superadas até que se tenha a questão como definida no
cenário nacional. Resta-nos esperar que as instituições democráticas perdurem
até lá e que não haja fatos que convulsionem o país, nesta perspectiva, a
questão restará dentro de uma normalidade constitucional, o que será altamente
favorável ao amadurecimento de nossa democracia participativa.
Júlio César Ballerini
Silva é  magistrado e Professor do curso
Proordem Concursos e Pós-Graduação. Especialista em Processo Civil pela
Faculdade do Largo do São Francisco – USP. Mestre em Processo Civil pela
PUC-Campinas.
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