AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL

No início deste ano houve um grande avanço no sentido de ampliar o acesso da população aos medicamentos à base do canabidiol e outras substâncias extraídas da cannabis.  Isso porque em 31 de janeiro o governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a Lei 17.618/23, que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol pelas unidades de saúde pública estadual e privada conveniadas ao SUS (Sistema Único de Saúde). A Lei entrará em vigor em maio.

De acordo com Dra. Marina Augustinho, advogada especializada no Direito à Saúde do escritório Battaglia & Pedrosa, essa Lei visa garantir o fornecimento de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol (THC), aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente tenham as consequências clínicas e sociais de patologias diminuídas com o uso dessas substâncias. “O fornecimento de medicamento à base de canabidiol é um avanço para as pessoas que têm indicação médica para fazer uso dessas substâncias, uma vez que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), conforme disposto na Lei 9.656/98, que exclui o dever de cobertura de medicamentos importados não nacionalizados pelas operadoras de planos de saúde”, explica a advogada.

Segundo a advogada, a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) nº 17/2015 da ANVISA estabelece os critérios e procedimentos para a importação em caráter excepcional deste tipo de medicamento. “O artigo 3º dessa resolução estabelece que a importação do canabidiol em associação com outros canabinóides pode ser feita por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde”, observa.

Ela ressalta que o parágrafo 1º deste mesmo artigo estabelece que o produto importado deve ser constituído de derivado vegetal. “O produto deve possuir teor de THC (substância psicoativa da cannabis que atua como relaxante muscular e anti-inflamatório) inferior ao de canabidiol, ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem e conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e THC”, completa.

Dra. Marina Augustinho observa que é necessário seguir algumas etapas até o medicamento chegar nas mãos do paciente. “Primeiramente é necessário ter a prescrição médica e cadastrar o paciente na ANVISA. Após análise desse pedido, se for aprovado, o paciente recebe a autorização para importação por parte da ANVISA e após a aquisição e importação do produto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária faz a fiscalização e a liberação para o uso”, detalha.

A advogada observa ainda que a ANVISA já aprovou o registro de alguns medicamentos dessa natureza, como por exemplo o Canabidiol Active Pharmaceutical, fabricado no Canadá e comercializado no Brasil.

Atuando nas áreas de Direito Imobiliário, Direito à Saúde, Médico e Hospitalar, Direito Empresarial, Direito Civil, Direito de Família, Sucessões e Direito do Trabalho, o escritório de advocacia Battaglia & Pedrosa Advogados desenvolve soluções jurídicas estratégicas pensando em atender tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Como escritório full service, um dos diferenciais é oferecer aos clientes diversos serviços em um único local, facilitando o trânsito de informações e reduzindo custos.

O escritório Battaglia & Pedrosa Advogados conta com divisões especializadas que se diferenciam pela adoção de estratégias processuais inovadoras, utilizando modernas tecnologias jurídicas e jurimetria, que é o uso de métodos quantitativos e estatísticos para analisar dados jurídicos e ajudar na tomada de decisões.

 

 

Foto: Dra. Marina Augustinho, advogada especializada no Direito à Saúde do escritório Battaglia & Pedrosa.

Crédito: Divulgação.

 

 

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