DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO É OPTATIVA E COM NOVOS PERCENTUAIS

12 de dezembro de 2015.
As empresas que
atualmente já têm desonerada a folha de pagamento de seus empregados precisam
avaliar através de um detalhado estudo tributário para decidirem se continuam
com esta opção ou se retornam ao critério antigo de se pagar a contribuição de
20% para a Previdência Social.
A política da
desoneração prevê a troca da contribuição das empresas para a previdência
social, de 20% sobre a folha de pagamento, por alíquotas que incidam sobre o
faturamento. Para o setor de tecnologia e alguns serviços, por exemplo, a
alíquota passou de 2% para 4,5%, na indústria de 1% para 2,5%, um aumento de
150%.
Os setores de
callcenter e transportes, terão alíquota diferenciada de 3%. Já as empresas
jornalísticas, de rádio e TV, os setores de transporte de cargas, aéreo e
marítimo de passageiros, operadores portuários, calçadista e a produção de
ônibus e de confecções, terão alíquota de 1,5%. Carnes, peixes, aves e
derivados foram isentos de aumento e continuam a ser tributados em 1% sobre a
receita bruta.
Segundo a contadora
Dilma Rodrigues, sócia-diretora da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria
S/S, a nova lei traz novos percentuais da desoneração da folha de pagamento,
mas em alguns casos onera a mesma, e por isso é preciso realizar um estudo
aprofundado para analisar qual opção é a mais vantajosa para a empresa. “A
opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou
à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e
será irretratável para todo o ano calendário. É importante também avaliar com
detalhes cada atividade para se certificar se essa regra trará algum impacto”,
explica. “As empresas deverão anualmente, no mês de janeiro, escolher por
qual caminho querem seguir através do recolhimento do DARF da desoneração, além
da GPS com os percentuais de RAT e Terceiros; ou se pelo pagamento do INSS
integral via GPS, devendo permanecer durante todo o ano corrente. As que atuam
em atividades que se enquadram em diferentes alíquotas, deverão respeitar as
alíquotas atinentes a cada atividade ou produto. E as que se dedicam
exclusivamente às atividades desoneradas, nos meses em que não auferirem
receita, não recolherão as contribuições relativas a 20% sobre a folha de
pagamento. Neste ano, de acordo com a legislação vigente, essa opção precisou
obrigatoriamente ser feita no mês de novembro e os impostos vencem no próximo
dia 18 de dezembro”, conclui.
Foto: Contadora Dilma Rodrigues, sócia-diretora da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S.
Crédito: Divulgação.
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