ECONOMIA NA ESCOLHA DO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE PODE TRAZER SÉRIOS RISCOS À EMPRESA

06 de novembro de 2015.
ARTIGO DE ELIAS COHEN JUNIOR 

Neste último ano fui
procurado por empresários e administradores de empresas promissoras/em
crescimento que definem seus atuais contadores como “executores do básico e do
necessário”.
Tal definição é
reflexo do atendimento recebido, padrão da grande maioria dos escritórios de
pequeno/médio porte. A sustentabilidade destes escritórios é fundamentada na
metodologia “maior número de clientes e menor preço” mas, como em qualquer
outra prestação de serviço, na contabilidade terceirizada também não há fórmula
mágica e o menor preço quase sempre vem acompanhado da menor qualidade.
E é exatamente com
base nessa “consequência de metodologia” que trago o grande ponto de reflexão deste
breve artigo: “Em meio a tantas armadilhas tributárias, até onde vale a pena
contratar o escritório de menor custo?”
De fato, quando
tratamos de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresa (ME) enquadrada
no Regime Simplificado as chances da falta de atendimento personalizado
ocasionar em prejuízos significativos ao empresário são pequenas, porém, o
mesmo não ocorre quando tratamos de uma empresa tributada pelo lucro real ou
lucro presumido.
O grande perigo se
inicia quando contador “induz” (sob inúmeras alegações não aplicáveis ao caso
prático) o cliente a optar pelo lucro presumido sem ao menos analisar o business plan/budget da empresa e
elaborar as projeções de ambos os regimes. O que está por trás dessa
“infundada” recomendação e que poucos empresários/administradores sabem é que o
lucro presumido, se comparado ao lucro real, tem método de cálculo e
declarações acessórias simplificados. Além disso, o contador tem o prazo para
entrega de balanço/balancete postergado, pois no lucro presumido, quando
obrigatórias, as demonstrações financeiras podem ser apresentadas em junho do
ano subsequente (o lucro real anual exige fechamento mensal para realização das
antecipações e o lucro real trimestral, a cada três meses).
Pois bem.
No início da década passada,
a opção pelo regime de lucro real ou lucro presumido tinha apenas impacto
direto na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Porém, a legislação foi alterada e a opção
deste regime também passou a influenciar significativamente também as apurações
das contribuições ao PIS e a COFINS. Com isso, a análise do melhor regime
passou a ser conjunta, sendo necessárias simulações futuras das bases de IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS por ambas as sistemáticas.
Em linhas gerais, para
fins da simulação de PIS/COFINS, é necessário conhecer os produtos tributados
de forma monofásica (medicamentos, derivados de petróleo, cosméticos e outros),
os custos que permitem desconto de créditos (em geral, além da legislação, é
preciso conhecer o processo produtivo da empresa), as receitas sujeitas a
sistemática cumulativa, os produtos com alíquotas diferenciadas e os isentos de
PIS/COFINS.
Já para fins de
IRPJ/CSLL, é indispensável ter experiência na utilização de eventuais
benefícios fiscais (PAT, inovação tecnológica), conhecimento de ferramentas
para redução da carga tributária sem maior complexidade (Juros sobre capital
próprio) e de Planejamentos e reestruturações. Isso sem mencionar do domínio do
enorme rol de adições e exclusões a serem realizadas para fins de apuração do
lucro real.
Atualmente, além da
escolha “lucro real x lucro presumido”, as empresas (salvo exceções) também
podem escolher o melhor regime para recolhimento da contribuição
previdenciária. Para tanto, é necessário um estudo comparativo utilizando as
previsões de receita e de custo de pessoal para os próximos anos. Seu contador
já lhe solicitou esses números alguma vez?
Ora, caro leitor,
creio que a síntese descrita acima  nos
leva a duas conclusões: (i) a escolha incorreta pode ensejar em recolhimento a
maior de tributos, o que afeta de forma negativa o fluxo de caixa e o lucro da
empresa a ser distribuído aos sócios – é o famoso: “barato que sai caro” e;
(ii) o escritório deve possui um expert
em tributos, profissional com vasta experiência e especialização (inclusive
sobre a apuração do ICMS – propositalmente não citada anteriormente –  na qual se exige um conhecimento técnico da
legislação de todos os Estados, para que as operações internas e interestaduais
sejam praticadas sem pagamentos a menor ou a maior que o devido).
Por fim, ressalto ainda
que atenção na escolha do contador responsável deve ser redobrada quando a
empresa for: desenvolvedora/licenciadora de software, prestadora de serviços de
telecomunicações/hospitalares, comerciante de produtos automotivos, bebidas,
medicamentos, cosméticos e demais produtos sujeitos à substituição tributária
do ICMS, , produtos destinados exclusivamente à atividade industrial, ou ainda,
quando a empresa detém um número reduzido de empregados se comparado à receita
bruta auferida (empresas de informática e prestadores e serviço em geral).
Elias Cohen Junior é
sócio na BC Consultoria Contábil e consultor de tributos diretos no Bergamini
& Collucci Advogados
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