QUANDO O NOME VIRA UMA MARCA.

29 de março de 2015.
ARTIGO DE CLARA LÓPEZ TOLEDO CORRÊA.
Há um tempo temos observado
acontecimentos trazidos pela mídia, envolvendo nomes de pessoas e sua imagem,
que repercutiram na área jurídica. Foi o que aconteceu com a marca Cielo, para
máquinas de cartão de crédito, para a qual o nadador César Cielo, teve sua
imagem vinculada ao produto e também com a atriz Carolina Ferraz, que teve seu
nome e imagem vinculados a um site pornográfico. Ambos os processos não são
novos e tramitam na Justiça desde 2012 e 2008, respectivamente. Enquanto o nome
do atleta foi depositado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
para que se tornasse uma marca registrada, a atriz teve o seu nome registrado
perante o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br (meio utilizado para
registros de endereços eletrônicos).
Todo esse cenário já tão complexo,
guarda ainda mais pormenores do que podemos imaginar. Isso ocorre pelo fato de
diversas e distintas figuras jurídicas se confundirem, como é o caso de Nome,
Imagem, Marca e Domínio de Internet. Um nome é inerente a uma pessoa, bem como
a sua imagem e tanto um quanto o outro podem se tornar símbolo de uma marca ou
um domínio de internet (site). Entretanto, mesmo que o nome pertença a uma
pessoa, nem ela mesma pode usufruir dele da maneira como bem entender (ao
contrário da marca e do domínio de internet), pois a lei (Código Civil)
estabelece limites para o seu uso, uma vez que o nome está intimamente ligado à
personalidade da pessoa, bem como sua imagem. Assim, ninguém pode transmitir e
renunciar o seu nome em troca de dinheiro ou outra condição que pareça ser
vantajosa. Por sua vez, um nome pode se tornar uma marca e esta, sim, é
passível de venda e de cessão, bem como o domínio de internet.
Para que terceiros utilizem nome,
imagem, domínio e marca, que não lhes pertencem, necessitam de autorização para
fazê-lo. Contudo, se uma marca for vendida e um domínio também, pertencerão ao
novo dono e estarão condicionados ao seu desejo de uso, dentro das formas
estabelecidas pela lei. Mas ao permitir que um terceiro utilize nome e imagem,
que a ele não pertencem, o dono desse nome e imagem pode reclamar para si e
impedir a qualquer tempo, que o terceiro o utilize o que é inerente à
personalidade daquele, mesmo que ele tenha assinado um contrato. Como de certa
forma, foi o caso do atleta e da máquina de cartão de crédito.
Portanto, está claro que nos casos do
atleta e da atriz, seus nomes, imagens e direitos da personalidade estavam
vinculados a uma marca e site de forma indesejada e não permitida por eles.
Como vimos, mesmo que se permitissem, poderiam “voltar atrás” na decisão, a
qualquer tempo, uma vez que a lei assim permite. Desse modo, mais do que
questões de Propriedade Industrial (marcas, patentes, etc.), o cerne de todo o
problema acima exposto está no Direito da Pessoa e sua Personalidade. Por
exemplo, inúmeras outras marcas existentes perante o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial contém a expressão Cielo, para assinalar os mais
diversos produtos e serviços. Entretanto, como não estão vinculadas à imagem do
atleta (algumas são anteriores ao seu nascimento), até o presente momento, não
sofreram consequências jurídicas e administrativas (dentro do próprio Instituto
Nacional da Propriedade Industrial).
Portanto, embora um nome possa se
tornar uma marca e um site, ele não se trata de um Direito Patrimonial, mas
Moral. Assim, ao contrário de uma marca, o nome não pode ser alienado
(vendido), nem a imagem da pessoa.
*Clara López Toledo Corrêa é advogada da Toledo Corrêa Marcas e
Patentes. E-mail – [email protected]
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