O PROJETO DE LEI /2016 E A REFORMA TRABALHISTA

ARTIGO DO PROFESSOR DE DIREITO ORESTES REBUÁ

No apagar das luzes de 2016, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei nº 6.787/2016, que prevê a alteração de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei de Trabalho Temporário, realizando uma pequena reforma trabalhista. Os principais aspectos tratados no projeto de lei são: a) aumento da multa aplicada pelos órgãos de fiscalização quando da constatação de empregado contratado sem registro na CTPS; b) aumento da carga horária para contratação pelo regime de tempo parcial de 25 para 30 horas semanais; c) aumento do prazo do contrato temporário para até 120 dias; d) possibilidade de fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos; e, principalmente, e) validade para as noOrestes (2)rmas coletivas (acordos e convenções coletivas de trabalho) quando versarem sobre determinados temas, com status de lei.

Caso aprovado o projeto de lei, poderão ser objeto de livre negociação coletiva entre os empregadores e os sindicatos profissionais diversos temas de extrema relevância jurídica e que já foram objeto de análise pela Justiça do Trabalho. Dentre estes temas, podem ser destacados, a possibilidade de fracionamento das férias anuais em até três períodos, flexibilização das horas in itinere, que é o tempo gasto pelo empregado para sair de sua casa até chegar ao trabalho, plano de cargos e salários, trabalho remoto (home-office) e formas de controle da jornada de trabalho, ultratividade da norma coletiva, isto é, as regras continuarem valendo para as partes mesmo após o término do prazo de vigência e a redução do intervalo intrajornada, observado o período mínimo de 30 minutos diários.

Alguns direitos não foram abarcados pela possibilidade de negociação coletiva, tais como, FGTS, 13º salário, aviso prévio e normas relacionadas à medicina, segurança e saúde do trabalhador.

Alguns dispositivos da CLT, de fato, não refletem a realidade fática das relações de trabalho vivenciadas do século XXI e devem ser adaptados ao contexto contemporâneo; todavia, a ampla permissão para flexibilização de direitos básicos, como o intervalo intrajornada, pode acarretar nítida violação aos direitos fundamentais e ao princípio do não retrocesso social. Inclusive, afrontaria regra constitucional, prevista no artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna, do direito de todos os trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

No caso específico da autorização para redução do intervalo para descanso e refeição, o projeto de lei se mostra contrário ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, que, através da edição da Súmula 437, item II, firmou entendimento no sentido de ser incabível a flexibilização do referido intervalo, por se tratar de norma de higidez física e mental.

O tema em pauta é muito delicado e a sua aprovação pelo Congresso Nacional, certamente, gerará uma avalanche de questionamentos judiciais, em especial, sobre a validade das normas coletivas que versarem sobre os temas acima elencados. A melhor saída, talvez, seria a elaboração de um projeto de lei após a realização de consultas públicas acompanhadas de um amplo debate com participação dos três pilares das relações de emprego (trabalhadores, empregadores e governo), conforme modelo já adotado pela OIT – Organização Internacional do Trabalho. Ainda assim, qualquer proposta deverá sempre manter e preservar todos os direitos trabalhistas já regularmente estabelecidos para não causar o temido retrocesso social.

Orestes Rebuá é professor de Direito e Processo do Trabalho do Proordem Campinas

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