RELAÇÕES DE TRABALHO E A PANDEMIA

ARTIGO DO ADVOGADO OSWALDO MARCHINI FILHO 

Desde a publicação da Lei 14.467 em 11 de novembro de 2017, as relações de trabalho sofreram significativas mudanças. Porém, a disseminação da pandemia do coronavírus acelerou ainda mais essas transformações, cujos impactos, sem sombra de dúvidas, perdurarão por muito tempo.

Na tentativa de impedir a aceleração da disseminação do coronavírus e o crescimento da procura por hospitais, o que causa uma saturação dos leitos da saúde pública e privada, a grande maioria dos países adotou regras visando o distanciamento social, impedindo assim, o acesso da população aos seus locais de trabalho. Isso atinge diretamente a necessidade básica de trabalho para a sobrevivência, notadamente da população mais vulnerável.

Esta situação de isolamento social, de forma devastadora, atinge algumas relações daí decorrentes, especialmente relação de trabalho. No Brasil, a pandemia fez com que o Governo Federal editasse várias Medidas Provisórias (927, 936 e 946), trazendo inúmeras alterações nas regras trabalhistas. Com as medidas tomadas pelo Governo Federal, ocorreu um enfraquecimento dos direitos trabalhistas e poucos esforços na manutenção do emprego, razão pela qual, certamente, cairá, em muito, a renda daquela população dita mais vulnerável e carente.

Como exemplo das alterações realizadas, podemos citar o acordo individual ou coletivo para o teletrabalho; a alteração na concessão de férias anuais e coletivas; antecipações de feriados; o acordo individual para banco de horas; o diferimento para depósito do FGTS; a redução de jornada de trabalho e de salários; a suspensão do contrato de trabalho; dentre outras.

Com essas medidas, nada mais demonstram que o Brasil não agiu de forma a garantir manutenção de empregos e salários, diferentemente de outros países que, de alguma forma, garantiram a total manutenção do emprego e da renda da população.Na Itália, por exemplo, um dos epicentros da pandemia, o Governo aportou 25 bilhões de euros na tentativa de superar a crise, objetivando que nenhum cidadão perca seu emprego. No Reino Unido, também muito afetado pela pandemia, 80% do valor dos salários dos trabalhadores que ganham até 2,500 libras mensais foram assumidos pelo Estado, além de anunciar que aproximadamente 15% do PIB será destinado às empresas afetadas.

E o que podemos esperar do futuro caótico da relação de emprego com todas essas medidas adotadas? Com a precarização dos direitos trabalhistas e com o desemprego em alta?Sem sombra de dúvidas, a procura pelo Poder Judiciário de forma estratosférica para dirimir questões advindas de tantas alterações impostas à população de forma geral.

Daí, podemos imaginar o futuro dessas instituições a partir da mínima estabilização da pandemia, eis que, historicamente, o déficit da prestação jurisdicional é enorme em nosso Judiciário.

No momento, poucos têm acionado o sistema judiciário para socorro de suas necessidades. Porém, ainda não sabemos quando e nem como, mas voltaremos ao considerado “estado normal” e aqueles que se viram prejudicados, buscarão os meios judiciais para apreciação de inúmeros casos, que resultarão nas mais abundantes ações e, consequentemente, nas mais invariáveis decisões.

Essa breve explanação, jamais tentando esgotar as inúmeras possibilidades de reflexão que o momento nos traz, devamos repensar o futuro de nosso sistema judiciário. Surgirão novos entendimentos sobre a Legislação, novos julgamentos e entendimentos sobre determinado tema e, novas jurisprudências, tudo em torno da pandemia do coronavírus.

Esperamos que o novo universo jurídico seja ao menos justo e humano eque possa salvaguardar os legítimos direitos dos cidadãos que do Judiciário se socorram.

Para finalizar, me permita utilizar uma frase inserida na canção “Como Uma Onda” de Lulu Santos que, na minha modesta opinião, reflete o nosso futuro: “Nada do que foi será, de novo, do jeito que já foi um dia.”

 

Osvaldo Marchini Filho, especialista na área trabalhista consultiva e contenciosa do FCQ Advogados

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