TUDO NO SEU LUGAR

09 de março de 2016.
ARTIGO DE JORGE MIGUEL
Olhar para a real
necessidade e desejo do cliente talvez possa ser o único mérito do Uber. Mérito
esse que não chega a ser uma verdade absoluta, já que no serviço de transporte
privado de passageiros por fretamento o foco na necessidade do cliente é sua principal
característica e maior argumento de vendas.
Meu objetivo não é
discutir a legalidade ou a utilidade do Uber, mas é fato que com a pressão dos
taxistas a “esse novo sistema”, o Poder Público iniciou uma fiscalização mais
intensiva. E isso de certa forma foi muito bom, uma vez que com tal
fiscalização “outros meios de transporte” vieram à tona: locadoras de
automóveis com motoristas, transporte de turistas por agências de viagem ou de
receptivo e, principalmente, transporte de executivos e outras denominações de
passageiros realizados por locadoras de vans. Estes alegam prestarem serviços
exclusivos, mediante contrato, sem estar à margem da lei, mas curiosamente,
alguns reivindicam legislação própria. 
Existem só dois tipos
de transporte de passageiros caracterizados pela forma de contratação: o
público, concedido e gerido pelo Poder Público e contratado mediante tarifa
pública; e o privado, gerido pela iniciativa privada e contratado a preços de
mercado. Ambos têm legislação específica em todas as instâncias de governo,
sendo também possível diferenciar o transporte em coletivo ou individual.
A recente Lei
Municipal 16.311/15, sancionada pelo prefeito de São Paulo Fernando Haddad, que
trata especificamente do transporte privado coletivo, determina em seu Artigo
1º, § 3º que “a atividade de fretamento (transporte coletivo privado) deverá
ser realizada por ônibus, micro-ônibus ou veículos mistos, com capacidade
superior a nove pessoas”. Desta forma, todo o transporte remunerado realizado
por veículos com capacidade superior a nove passageiros, se não for público, é
privado e deve se submeter à citada lei.
É errado classificar
o transporte pelo tipo de passageiro, como no passado fazia o setor de turismo,
reivindicando legislação e tratamento diferenciado. Assim, não poderíamos
impedir outras classificações como uma legislação para médicos, executivos,
professores, religiosos, políticos, etc, mesmo entendendo que uma única pessoa
pode ter tais atributos.
Outra tentativa de
burlar a lei é desqualificar ou disfarçar o transporte em função da propriedade
do veículo. Os locadores de vans alegam que não transportam, mas sim fazem a
locação do veículo e o locatário (contratante) contrata terceiros para
conduzi-lo. Na maioria dos casos trata-se de mera tentativa de engodo: alguém
está irregular, a locadora ou o motorista. Seja veículo próprio, alugado,
emprestado, doado e, chegando ao extremo absurdo, até roubado, é possível
realizar transporte remunerado. Contudo, se não respeitar a legislação, o
transporte é irregular e, obviamente, clandestino.
Em resumo, a Lei
16.311/15 está para o transporte renumerado coletivo assim como a Lei 13.241/01
está para o transporte coletivo público. Falta é uma definição clara da
regulação do transporte privado individual.
Apesar da relutância
do UBER, que não aceita qualquer tipo de regulamentação, a discussão já está em
curso pela prefeitura de São Paulo. Sabemos que se o Poder Público não atender
a necessidade, seja oferecendo uma maior qualidade de transporte ou legislando
sobre ele, alternativas serão criadas pelo próprio cidadão.
Em suma, é a salutar
dinâmica da mobilidade urbana.
Jorge Miguel é
economista especialista em transporte e Diretor Executivo do Transfretur
(Sindicato das Empresas de Transporte por Fretamento e por Turismo da região
metropolitana de São Paulo)
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